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EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

FALECIMENTO DO DOADOR — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ................................................... - A questão de mérito está assim enunciada, na inicial, pelos Autores: "Inocorrência da prescrição na espécie, "permissa venia". - Por dois fundamentos essenciais: a) o réu, Estado de Goiás, nunca, teve posse sobre o imóvel, objeto da ação. b) e mesmo que a tivesse, não teria corrido a prescrição, porque, dentre os AA. há um interdito, V. da S. L., vítima de oligofrenia congênita, - doc. 19, causa da interdição, conforme o laudo pericial e a respectiva sentença. Docs. 20 e 21. Este interdito nasceu a 14.5.1930, doc. 22. E, nos termos do art. 5º, II, combinado com os arts. 169, I e 171 do CC, não teria corrido a prescrição. Mesmo porque a jurisprudência vem se firmando no sentido de que, havendo um incapaz no condomínio, o benefício da suspensão da prescrição se comunica a todos os maiores. No caso, o objeto da ação é uma herança a partilhar. Logo, é coisa indivisível, na regra do art. 1.580 do CC" ... - S obre essas alegações discorreu o parecer do Ministério Público, concluindo pela improcedência da ação, nos seguintes termos: quanto ao fundamento alusivo a inexistência de posse: "Transmitido que foi o domínio do imóvel ao Estado de Goiás, por força da doação cuja anulação perseguem os Autores, viu-se constituído, "ipso facto", em sua posse, como atributo, que é, da propriedade. Ademais, trata-se de fato alegado pelos Autores, em detrimento do Réu, razão por que incumbe-lhes o ônus dessa prova - que não fizeram, em momento algum, nestes autos - motivo por que não há como reconhecer-se procedência a tal alegação". - quanto ao fundamento referente à existência de interdito: "Chega-se, finalmente, ao fulcro da controvérsia: o impedimento de se pronunciar a prescrição extintiva, em face da existência de interdito, contra o qual não corre o lapso prescricional. Neste passo, é preciso verificar a sucessão cronológica dos fatos. Constata-se, então, que: a) o interdito nasceu em 14 de maio de 1930 ...; b) a doação se perfaz mediante instrumento público, lavrado em 22 de dezembro de 1939 ...; c) o óbito de J. da S. L. - o pai do interdito e doador do imóvel - ocorreu em 4 de junho de 1962 ...; d) o registro imobiliário da doação se deu em 17 de junho de 1974 ...; e) a Ação Ordinária de Nulidade de Escritura de Doação, cumulada com as de Cancelamento de Transcrição e Restituição do Imóvel" foi ajuizada em 20 de maio de 1981 ... - Como não existe, no ordenamento jurídico pátrio, o direito à herança de pessoas vivas, tem-se que o eventual direito, que assistiria ao interdito, de postular judicialmente a anulação da escritura de doação lavrada em 22 de dezembro de 1939 - providência indispensável a viabilizar o pleito reivindicatório, só nasceria com o óbito do autor da herança. - Esse óbito, entretanto, sucedeu em 4 de junho de 1962, ou seja, exatame nte 22 anos, 6 meses e 12 dias depois de lavrada a escritura de doação. - Significa isso, portanto, que, ao ocorrer o óbito do doador, já perecera o seu próprio direito de pleitear em Juízo à anulação da escritura de doação. - Significa isso, ainda, que, por ocasião de seu falecimento, o doador nenhum direito de pleitear em Juízo tal anulação tinha, para transmitir a seus herdeiros. - Ora, o título jurídico com que os Autores desta Ação Rescisória buscaram legitimar-se ativamente, na Ação Ordinária de Nulidade, foi, exatamente, a qualidade de herdeiros do falecido doador, que ostentaram. - Tratava-se, entretanto, face ao exposto, de qualidade que os Autores não detinham no que respeita ao objeto da Ação, porque a prescrição extintiva se consumara, definitivamente, não tanto em relação aos herdeiros Autores, mas, sim, frente ao próprio "de cujus", o que, ainda em vida, permitira que o decurso do tempo se incumbisse de apagar qualquer eventual mácula que contivesse a escritura de doação. - Em tais circunstâncias, o fato de se incluir um interdito, entre os descendentes do doador, em nada influía na pronúncia da prescrição, vez que esta se consumara muito antes de se abrir a sucessão, com o que não se lhe transmitiu o direito de açã

Ementa

Ao decorrer o óbito do doador, já perecera o seu próprio direito de pleitear em Juízo a anulação da escritura de doação, assim, por ocasião do seu falecimento, nenhum direito tinha, para transmitir a seus herdeiros. - Ora, o título jurídico com que os autores na Ação Rescisória buscaram legitimar-se ativamente, na Ação Ordinária de Nulidade, foi, exatamente, a qualidade de herdeiros do falecido doador, entretanto, a prescrição extintiva se consumara, definitivamente, não tanto em relação aos herdeiros autores, mas sim, frente ao próprio "de cujus", que permitira que o decurso do tempo se incumbisse de apagar qualquer eventual mácula que contivesse a escritura de doação. - Em tais circunstâncias, o fato de se incluir um interdito, entre os descendentes do doador em nada influía na pronúncia da prescrição, vez que esta se consumara muito antes de se abrir a sucessão.