EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, MS 629-, ART. 714/CPC - NULIDADE DE SENTENÇA - ART. 458/CPC - INTIMAÇÃO DA PRAÇA EFETIVADA - PREÇO VIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 629-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE EM VIA PÚBLICA

Em revisão editorial

ADJUDICAÇÃO — ART. 714/CPC - NULIDADE DE SENTENÇA - ART. 458/CPC - INTIMAÇÃO DA PRAÇA EFETIVADA - PREÇO VIL

Recurso
MS 629-
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... Autos ..../.... ...., já qualificado nos autos supra de ação de invalidade de adjudicação proposta por .... e sua esposa, por seu advogado adiante assinado, com a presente e não se conformando com a r. sentença de fls. ..../...., vem no prazo legal interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões que seguem em anexo, requerendo a Vossa Excelência seja o recurso admitido em seu duplo efeito e, depois de processado, seja remetido ao Egrégio Tribunal de Alçada do .... para reforma da r. decisão. Incluso encontra-se o comprovante de recolhimento das custas recursais, na forma da lei. Nestes Termos, Pede Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO .... Autos ..../.... Anulatória ....ª Vara Cível da Comarca de .... Apelante: .... Apelados: .... e .... RECURSO DE APELAÇÃO: Egrégio Tribunal Colenda Câmara Cível Interpuseram os autores, ora apelados, ação de declaração de invalidade de adjudicação levada a termo nos autos ..../.... que se processaram perante o Juízo da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., alegando que a mesma estaria eivada de inúmeros vícios, que a tornam sem efeito. Aduzem em síntese: desrespeito ao art. 714 do CPC, visto que extemporâneo o pedido de adjudicação, uma vez não efetuado tão logo finda a praça; que os processos de despejo e execução não podiam ser apensados, visto que os ora autores não foram parte naquele; ausência de intimação pessoal dos devedores para pagar o débito e que o preço ofertado é vil e, por derradeiro, que a adjudicação foi além do bem penhorado, que não tem benfeitorias averbadas na matrícula. Terminam os autores por pedirem, além da antecipação de tutela, com o registro da demanda no Cartório Imobiliário, também seja decretada a "invalidade da execução", retornando os processos ao seu estado anterior, reintegrando os req uerentes na posse do imóvel. Respondida a inicial pelo apelante (p. ..../....) e impugnada a contestação (p. ..../....), foram especificadas as provas recebendo a lide julgamento antecipado. Pela r. sentença de fls. ..../.... foi julgado procedente o pedido, acolhendo o Juízo monocrático a tese exposta na inicial para decretar a nulidade da adjudicação levada a efeito sob os fundamentos a saber: a) porque esta não foi Requerida "finda" a praça, mas quatro meses após, ocorrendo violação ao art. 714 do CPC; b) ausência de intimação pessoal dos devedores para pagarem o débito; c) apensamento do processo e de contas sem a citação dos autores-apelados em relação a um dos processos apensados; d) adjudicação por preço vil. Contra a r. sentença insurge-se o réu, ora apelante, pelos motivos adiante aduzidos. PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA SENTENÇA A r. sentença de fls. ..../.... é nula, pois feriu o disposto no art. 458 do Código de Processo, à medida que deixou de analisar questão levantada pelo réu-apelante. Considerou o Juízo como inexistente o crédito oriundo dos autos ..../.... (apenso aos de execução) sob a alegada ausência de citação. Contudo, por ter os autores-apelados, réus naquele processo, comparecido espontaneamente ao processo inúmeras vezes (inclusive pedindo o pagamento da conta) restou suprida a falta de citação, sendo a questão levantada às fls. ..../.... (contestação). Destarte, é nula a r. decisão, pois não analisou todas as questões debatidas, entre elas o suprimento da nulidade pelo comparecimento espontâneo dos réus, ora apelados. E sob tal questão se fundamentou o juízo como razão de decidir a lide contra o apelante, daí o prejuízo processual havido e a razão da preliminar ora argüida. A sua análise, em segunda instância, fere o princípio do duplo grau de jurisdição. Assim sendo, pede o apelante seja acolhida a preliminar para o efeito de se declarar a nulidade da decisão, determinando ao juízo a quo a prolação de outra, com análise da questão levantada. NO MÉRITO: QUANTO À INVALIDADE DA ADJUDICAÇÃO Concluiu o Juízo que a adjudicação é inválida, à medida que não foi Requerida quando "finda a praça" como reza o art. 714 do Código de Processo Civil. Ao ver do juiz monocrático, "finda a praça" seria imediatamente ao encerramento do ato, sem interstício de tempo. O simples fato do exeqüente, ora apelante, não ter efetuado o pedido neste instante, tornaria a adjudicação inválida, segundo o raciocínio esposado na exordial e na sentença de fls. ..../.... Data venia, parece não ser tal literal interpretação a melhor exeges