RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA
Em revisão editorial
FINANCIAMENTO — CRÉDITO RURAL - REVISIONAL DE CONTRATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - JUROS PREVIAMENTE PACTUADOS
- Recurso
- Ap. Cível 89.01.09947-0/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Murat Valadares
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA COMARCA DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO .... ...., Autarquia Federal criada pela Lei nº 4.595/64, com sede na Comarca de .... (....) e Delegacia Regional de .... (....), na Rua .... nº ...., por seu procurador adiante assinado, com escritório profissional no endereço supra, onde recebe intimações, vem aos Autos de Ação Ordinária nº ...., que lhe move ...., apresentar sua CONTESTAÇÃO às pretensões da parte Autora, fundamentando o que segue: Propôs o autor a presente ação para que seja decretado por sentença, em resumo: a) a inexistência de obrigação de pagar os valores relativos aos juros capitalizados; b) a inobrigatoriedade do autor pagar o percentual de TR; c) a revisão do contrato, na hipótese de não admissão do requerido na letra "b", reconhecendo o direito do autor pagar a título de correção monetária o percentual fixado pela União Federal para os preços mínimos de garantia dos produtos agrícolas; d) a inexigibilidade da cobrança de juros acima do limite constitucional de 12% ao ano; e) a injuridicidade da aplicação do método hamburguês, como sistemática de cálculo no mútuo financeiro para aquisição de máquinas agrícolas. Nenhum dos ítens descritos acima, que constituem o pedido, merece prosperar, pelas razões de fato e fundamentos legais a seguir expostos. PRELIMINARMENTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO .... O próprio autor reconhece a ilegitimidade passiva desta Autarquia quando diz que: "As normas para concessão de financiamento para aquisição de máquinas rurais, tratores, colheitadeiras, etc., são ditadas pela União Federal, em nível de política agrícola, inclusive em razão de votos do Conselho Monetário Nacional, o qual, por não possuir personalidade jurídica própria é representado pela União Federal." O papel do Banco .... no caso, limita-se apenas a ser o órgão divulgador das resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo descabi da sua participação no feito, como bem salienta o acórdão a seguir transcrito, da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região, o qual mutatis mutandis se aplica no caso presente: "PROCESSUAL CIVIL - ATO EMANADO NO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN, A SER CUMPRIDO PELO BANCO .... - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ...., VEZ QUE, SENDO O C.M.N. DESTITUÍDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, A RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS É DEBITADA À UNIÃO FEDERAL, MESMO PORQUE, 'IN CASU', A AUTARQUIA .... É MERA ADMINISTRADORA DAS RESERVAS CAMBIAIS." (Ap. Cível nº 89.01.09947-0/MG Apelante: ....; Apelado: ....; Rel. Juiz Murat Valadares, em 02.10.89). O .... é uma pessoa jurídica de direito público criada pela Lei nº 4.595/64 com personalidade jurídica própria e distinta da União Federal e não, como quer erroneamente o autor, um "órgão controlador do crédito rural". O Requerente sustenta que da Lei nº 4.829/65, decorre a responsabilidade do Banco .... em casos como o presente, por ser este o condutor e gestor da política financeira. Data venia, tal argumentação é infundada. O art. 4º da Lei nº 4.829 de 05/11/1965, estabelece competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional para disciplinar o crédito rural, verbis: "Art. 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural no País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos: I - 'omissis' II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle de crédito rural; III - 'omissis' IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento." Note-se que o dispositivo transcrito assegura competência exclusiva ao Conselho Monetário Nacional - CMN para estabelecer as diretrizes e instruções relacionadas a aplicação e controle do crédito rural, bem como as demais formas de suplementação de recursos. Apesar de o autor ter fundamentado a responsabilidade do .... na Lei nº 4.829/65, ela se refere ao crédito rural, não especificamente ao FINAME. Entretanto, compreende área afim, qual seja a liberação de recursos objetivando o implemento da atividade agrícola. Constitui assim, exemplo valioso para se atestar a ilegitimidade do Banco .... quanto à composição de litígios oriundos de financiamentos agrícolas. Resta apenas ao Banco ...., conforme se depreende do art. 5º da Lei nº 4.829 de 05/11/65, aqui transcrito da letra leg
