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STF, re ., MULHER CASADA - PENHORA - EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA MULHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE EM VIA PÚBLICA

Em revisão editorial

AÇÃO DE EXECUÇÃO — MULHER CASADA - PENHORA - EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA MULHER

Recurso
re .
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... .... (qualificação), residente na Comarca de ...., na Rua .... n.º ...., vem mui respeitosamente, por seu procurador subscrito, com escritório na Comarca de ...., na Av. .... n.º ...., onde recebe intimações, efetuar a propositura destes EMBARGOS DE TERCEIRO contra ...., para tanto aduzindo o seguinte: PRELIMINARMENTE - CABIMENTO DESTA MEDIDA: Antes do advento do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, discutia-se se cabia ou não, à mulher casada intimada da penhora, a oposição dos embargos de terceiro objetivando livrar a sua meação do imóvel penhorado. Porém com a entrada em vigor do novo estatuto processual, a mulher casada, para meação, isto é, para defesa de sua meação, foi erigida à condição de terceiro perante a execução, nos conformes do artigo 1.046, § 3º, ainda que tenha sido intimada da penhora, consoante a determinação do art. 669, § 1º. É que, segundo a maioria dos autores, a intimação determinada pelo art. 669, § 1º citado, é para que a mulher, querendo, ofereça seus embargos à execução, discutindo, se quiser, a origem do crédito sob execução, nulidades do título ou do processo, enfim, alegando qualquer matéria modificativa ou extintiva do crédito, em paridade de direitos com o marido. Para esse efeito, a intimação a que se refere o mencionado dispositivo teria o mesmo condão que uma verdadeira citação. A discussão doutrinária gira, então, neste aspecto, exatamente sobre a validade citatória dessa esdrúxula forma de intimação. Nesse passo, os embargos à arrematação da mulher casada, cabíveis até mesmo que tenha ela sido vencida, eventualmente, em embargos à execução (não embargos do devedor), teriam cabimento - conforme a letra da lei - exclusivamente consoante os ditames do mencionado § 3º do artigo 1.046, isto é, unicamente para a defesa da posse dos seus bens dotais próprios, bens reservados, ou, como neste caso se verá, defesa de sua meaçã o com relação aos bens penhorados na execução. Também aqui a divergência doutrinária se fez presente, entendendo alguns que dita meação se refere à totalidade dos bens e outros, que a meação diz respeito a cada um dos bens imóveis do casal. Nesse passo, os primeiros defendem a tese de que, penhorado 1 entre muitos bens do casal, se o penhorado tiver valor menor do que a metade de todo o patrimônio, não tem a mulher direito a livrar a sua meação. Os outros já entendem, ao contrário, que dita meação, incidindo sobre cada um dos bens imóveis, propicia à mulher o direito a reservar a sua meação, sempre. Nesta linha de raciocínio, deve o credor, sempre, penhorar a metade, ou melhor, a meação de dois ou mais imóveis, e nunca, o imóvel todo, ainda que de pequeno valor. Entretanto, tais entendimentos doutrinários não tem, neste caso, uma aplicação prática, considerando-se que houve a penhora da TOTALIDADE dos bens imóveis do casal, constituído unicamente dos .... terrenos onerados judicialmente. A jurisprudência mais atual é nesse sentido: "MULHER CASADA - Penhora de bens do casal em ação executiva contra o cônjuge varão - Admissibilidade de oferecimento de embargos de terceiro por aquela, embora intimada da penhora. - É admissível a impetração de segurança contra decisão judicial contra a qual caiba recurso com o efeito tão somente devolutivo. - Intimação da mulher (da penhora) casada, em demanda contra seu marido, não lhe tolhe o acesso aos embargos de terceiro." (RT 465/123 - Ac. 196.826, 1º TAC/SP de 26.09.73) "EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de bens do casal - Intervenção da mulher para excluir meação - Cabimento." (RT 457/143, Ac. 192.329 - 1ª TAC/SP de 04.04.73). Outro não é o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, exarado no RE 86.651-GO, 1ª Turma, de 09.12.1977, in LEX-Jurispr. do STF.. n.º 5/117, cujo conteúdo da EMENTA é: "EMBARGOS DE TERCEIRO - Mulher casada, admissibilidade para excluir bens de sua meação de penhor a efetuada. Dissídios de julgados ..." O voto do Min. Rodrigues Alckmin, fazendo referência ao seu voto nos RREE n.º 79.145 e 87.147, tem o seguinte teor: "É de evidência que, se, proposta a ação executiva contra o marido e penhorado o bem do casal, a mulher, intimada da penhora, quiser tão somente excluir da penhora a sua meação, o remédio tecnicamente adequado são os embargos de terceiro. Se ela se considerasse parte da ação executiva, interferiria na lide, na 'res in iudicio deducta', como parte, impugnando a pretensão do autor. Mas o que pretendeu - e o que pretende a mul

Nota da redação

RT