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TJPR, Ap. 2.179/89, VEÍCULO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - RESTITUIÇÃO DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ - LEGÍTIMO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJPR. Ap. 2.179/89.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO — VEÍCULO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - RESTITUIÇÃO DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ - LEGÍTIMO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Recurso
Ap. 2.179/89
Tribunal
TJPR

Ementa

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ..... COLENDA CÂMARA CÍVEL Eméritos Julgadores, Agravante: .... Agravado: .... Minuta de Agravo de Instrumento SÍNTESE DA CAUSA 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da ....ª Vara Cível da Comarca de .... que, nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão proposta pelo ora Agravado, determinou a apreensão do veículo marca ...., modelo ...., placa ...., cor ...., pertencente a ora Agravante. 2. A venda concretizou-se em data de .... de .... do corrente ano, pelo preço de R$ .... (....). Após ter entregue o veículo à pessoa de ...., o Agravado constatou que o cheque que lhe fora passado em pagamento não possuía provisão de fundos. Procedeu então a busca do bem que, a esta altura, já não era mais seu, localizando-o em poder da requerida. 3. Sustentando que:" a situação é típica de golpe por estelionatários que agem na região metropolitana de ....", o Agravado obteve a concessão liminar do pedido, apreendendo-o. Contra tal decisão insurge-se a ora Agravante. 4. Ressalve-se que o ilustre Magistrado a quo, deferiu o pedido do Agravado, inaudita altera pars. Tivesse Sua Excelência ouvido a Agravante antes da concessão liminar, provavelmente outra teria sido a decisão. PROVIMENTO 1. Inicialmente convém esclarecer que a Agravante é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda em questão, tendo em vista que a causa posta pelo ora Agravado relata insistentemente a suposta ocorrência de um "golpe" praticado pelo Sr. .... E a responsabilidade exclusiva daquela pessoa para responder à pretensão fica bastante evidente ao se analisar os seguintes trechos da inicial: "Ocorre que o Requerente resolveu vender o veículo ao Sr. .... ... O Requerente, no dia ..../..../.... dirigiu-se à agência Bancária .... a fim de perquerir o saldo disponível na conta corrente indicada no cheque emitido pelo Sr. .... ... Em data de ..../..../...., o Requerente depositou o cheque emitido pelo Sr. .... e o mesmo foi devolvido par falta de fundos... O Requerente tentou localizar o Sr. .... e não logrou êxito... O Requerente proporá a Ação Principal no prazo legal visando declarar nula a transação ilícita armada pelo Sr. .... em conluio com a empresa Requerida..." 2. Outrossim, única referência feita à Agravante (que, aliás, é fundada em mera presunção, pois inexiste qualquer prova neste sentido nos autos) reside na alegação de que a "transação ilícita armada pelo Sr. ....", teria contrato com a participação. 3. E mesmo com as insistentes referências ao golpista ...., o Agravante, estranhamente, deixou de promover a ação contra o mesmo, limitando-se a indicá-lo como requerido após o deferimento da liminar, em emenda à inicial, ocasião em que promoveu substancial alteração na petição, configurando atitude, no mínimo, reprovável (tendo em vista que a liminar já havia sido deferida com base no que constou da inicial). 4. Na verdade, a inclusão da Agravada no pólo passivo deveu-se exclusivamente ao fato de que o veículo encontrava-se em seu poder. Todavia, tal fato não autoriza e muito menos justifica a equivocada inclusão tendo em vista que a legitimidade passiva in casu definir-se-ia pela prática do ato ilícito, e não pela mera posse do bem. Aliás, de acordo com o disposto no art. 841, inciso I, do Código de Processo Civil, a indicação da requerida deveria existir apenas no mandado da diligência, como referência ao local onde o veículo se encontrava. 5. A decisão ora recorrida deve ser reformada, haja vista a Agravante não ter realizado negócio algum com o Sr. .... Adquiriu o bem em regular operação de compra e venda realizada junto a ...., empresa idônea que, por sua vez, não possui qualquer vínculo com a pessoa de ...., muito embora dele tenha adquirido o citado automóvel. Portanto, a transferência do objeto da apreensão obedeceu a s eguinte ordem: 1º - foi vendido pelo Agravado a ....; 2º - .... o vendeu à empresa ...., e, somente então (3º) foi vendido à ora Agravante. 6. Deve-se destacar, outrossim , que o contrato social da Agravante (doc. ...., em anexo), comprova que da empresa não participa (e jamais participou) o Sr. ...., sendo pessoa estranha à sociedade. Ademais, ao efetuar a aquisição do veículo junto a ...., foram fornecidos à Agravante os seguintes documentos: - Recibo de transferência do veículo assinado pelo Agravado: - Consulta ao Cadastro de Veículos realizada junto ao ...., sem qualquer restrição