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RE 100.249-2, COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - JUROS PROGRESSIVOS - RECÁLCULO - CTPS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 100.249-2.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO

Em revisão editorial

FGTS — COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - JUROS PROGRESSIVOS - RECÁLCULO - CTPS

Recurso
RE 100.249-2
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... Processo nº .... .... e outros, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, movida em face da CEF, vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se sobre a Contestação de fls., dizendo o seguinte: 1. Em preliminar, alega a ré que, para fazer jus à taxa progressiva de juros inicialmente pleiteada, os autores deveriam fazer prova de determinadas condições por ela estabelecidas, não elucidando, em momento algum, de que fonte legal emanaram tais condições. Em outra parte, alega que em conformidade com a Lei nº 5705/71, artigo 2º, teriam direito à taxa progressiva os empregados optantes pelo regime do FGTS até .... de .... de ...., e que permaneceram trabalhando na mesma empresa. Eis aqui, legalmente fundamentados, os requisitos para que os autores possam reclamar os juros progressivos, requisitos estes cumpridos, conforme faz prova a documentação trazida aos autos. Alega, ainda, a ré que é condição sine qua non para terem direito à taxa progressiva dos juros, que se comprove a data de admissão e demissão e de opção pelo FGTS. Entretanto, tal exigência, acha-se amplamente comprovada às fls. ...., ...., ...., ...., ...., ...., ...., e ...., bastando simples análise de tais documentos. Requer a ré, a apresentação da via original da CTPS dos autores para que as cópias sejam autenticadas pela secretaria desta vara. Preceitua o artigo 365, III, do CPC: "Fazem a mesma prova que os originais: III - As reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais." Como não poderia deixar de ser, foram juntados aos autos xerocópias devidamente autenticadas dos documentos dos autores, as quais possuem o mesmo valor probatório dos originais, descabendo, portanto, o pedido da ré quanto à apresentação dos originais. Face a alegação, pela ré, da impossibilidade da apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas dos autores, requerem estes, seja concedido o prazo de .... dias para a juntada dos mesmos, para que desta forma, seja afastada a preliminar argüida. Ao pleitear a inclusão dos antigos bancos depositários no pólo passivo da presente, melhor razão não assiste à ré, pois é a CEF a sucessora do BNH em todos os seus direitos e obrigações, de acordo com o Decreto-Lei nº 2.2291/86, artigo 1º, parágrafo 1º, "b", inclusive na gestão do FGTS, não havendo, portanto, motivo para incluir no pólo passivo aqueles que não são gestores do FGTS, que é de sua exclusiva responsabilidade. Ainda em fase preliminar, pretende a ré sua exclusão do pólo passivo, visando não fazer parte da relação processual, mas apenas representar o FGTS em juízo. Cumpre observar que o direito, objeto da lide, decorre de ato normativo expedido pela CEF, durante o curso de sua 1º gestão, quando esta era a única gestora do FGTS, na vigência da Lei nº 5107/66. Diz o artigo 1336, do CPC: "O gestor envidará toda a sua diligência habitual, na administração do negócio, ressarcindo ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão." Desta maneira, cabe à ré, a responsabilidade pelas distorções havidas nas contas dos autores. E, ainda permanece a ré como gestora do FGTS, vez que o já mencionado Decreto-lei nº 2.2291/86 que colocou a CEF como gestora do FGTS, não foi revogado pela atual legislação, a qual apenas deslocou a competência para a alocação de recursos do FGTS, o que não é objeto da presente ação. Na realidade, instituiu-se uma co-gestão, continuando a CEF como gestora do FGTS, de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 8036/90 e o Ministério da Ação Social como gestor da aplicação dos recursos do mesmo FGTS. Cada um deles mantém sua autonomia em sua área de atuação. Embora erroneamente denominada agente operador do FGTS, é a CEF gestora, pois pelo artigo 7º II, d a Lei nº 8036/90, cabe a ela expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos depositários. É de competência exclusiva da CEF o caso em tela, pois trata-se de recalculo dos saldos existentes nas contas individualizadas do FGTS, mediante a taxa progressiva de juros. E, de acordo com a Resolução nº 52, item III, do Conselho Curador do FGTS, editada em consonância com o artigo 5º , V e VI da Lei nº 8036/90 compete à CEF a defesa judicial e extrajudicial do FGTS, salvo o disposto no item I da mesma Resolução. Desta forma, a CEF continua sendo a única re