PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO — ERRO MÉDICO - MÃO - AMPUTAÇÃO - CONTESTAÇÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO - HOSPITAL - UTILIDADE PÚBLICA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DO FORO .... DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... .... mantenedora da .... - Universidade de ...., constituída como associação civil, sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural, filantrópico e de assistência social, por seu advogado, nos autos sob o nº ...., de Ação de Indenização que lhe foi ajuizada por .... vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: Primeiramente requer-se digne Vossa Excelência, determinar a retificação do nome da Ré, inclusive junto ao distribuidor, tendo em vista que a presente ação foi intentada contra ...., quando o correto seria .... PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A Ré, com fulcro nos Artigos 113, parágrafo 2º e 301, Inciso II, do Código de Processo Civil, argüi a preliminar de Incompetência Absoluta desse respeitável Juízo. Esclareça-se, ainda, que a referida argüição pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção. Ressalte-se, ainda, que a argüição de Incompetência Absoluta requerida pela Ré perante esse respeitável Juízo, não é simples faculdade que a lei lhe dá, mas sim, um dever que lhe impõe, para evitar que processo eivado de nulidade tenha trâmite normal. Consoante, o artigo 113, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, declarada a Incompetência Absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juízo Competente. Trata-se, a .... -, .... ora Ré, mantenedora da .... ou seja, de ensino superior ( 3º grau ) e por isso, sujeita as normas do extinto Conselho Federal de Educação C.F.E., bem como cumpre as diretrizes, normas, regras determinadas pela União, através convênios firmados com suas respectivas secretarias da saúde, educacional, extinto ministério do bem estar social, etc. Registre-se, ainda, que a Ré foi reconhecida e Declarada de Utilidade Pública Federal, nos termos do Arti go 1º, da Lei nº 91, de 28 de Agosto de 1.935, combinado com o Artigo 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 02 de Maio de 1.961, através do Processo MJ nº 10.813/74, publicado no Diário Oficial da União de 26 de Maio de 1.992 . (doc. nº....). No que tange a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, sobre a fiscalização, das escolas particulares, a matéria é regulamentada pela Lei nº 4.024, de 20 de Dezembro de 1.961, que assim determina em seus Artigos 11º, l4º e 16º, o que segue: "Art. 11º - A União, os Estados e o Distrito Federal organizarão seus sistemas de ensino com observância das Leis de Diretrizes e bases da Educação Nacional." "Art. 14º - É de competência da União reconhecer e inspecionar os estabelecimentos particulares de ensino." "Art. 16º - É de competência dos Estados e do Distrito Federal autorizar o funcionamento de Ensino de 1º e 2º graus, não pertencentes a União, bem como reconhecê-los e inspecioná-los." Por ter existido inúmeros conflitos de decisões acerca da matéria, entendeu o Egrégio Tribunal Federal de Recursos, sumular a competência jurisdicional, quanto ao Ensino Particular Superior (3º grau), e de 1º e 2º grau, através das Súmulas 15 e 16, transcritas abaixo: "Súmula 15 - Compete a Justiça Federal julgar Mandado de Segurança contra ato que diga respeito a ensino Superior, praticado por dirigente de estabelecimento superior." "Súmula 16 - Compete a Justiça Estadual julgar Mandado de Segurança contra ato referente ao ensino de 1º e 2º graus e exames supletivos (Lei n0 5.692 de 1.971), salvo se praticado por autoridade Federal." Através das súmulas 15 e 16 do T.F.R., e ainda, de grande número de acórdãos de nossos Tribunais, ao estabelecer competências da Justiça Federal para julgar feitos que envolvem Ensino Particular Superior (3º Grau), bem como as matérias afeta a União e Justiça Comum nos casos de 1º e 2º graus. Esclareça-se, ainda, que antes mesmo da Ré ter sido Decl arada e Reconhecida de Utilidade Pública Federal, conforme anteriormente exposto, o entendimento já havia se cristalizado no sentido de que a Justiça Federal é a competente para julgar feitos que envolvam ensino superior (3º grau), bem como as ligadas às Universidades, principalmente nas matérias afetas à União. Diante do exposto e por ser a Ré integrante do Sistema Federal de Ensino, bem como por estar sujeita as diretrizes da União requer, preliminarmente, seja reconhecida por Vossa Excelência, a Incompetência Absoluta desse respeitável Juízo, anulando-se, portanto,
