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MONAMI - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARRECADAÇÃO - SINDICATO - DEFESA DA CLASSE - ILEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO

Em revisão editorial

ECAD — MONAMI - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARRECADAÇÃO - SINDICATO - DEFESA DA CLASSE - ILEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... Autos nº .... Movimento Nacional de Autores, Músicos e Intérpretes - Monami, e Sindicato dos Compositores do Estado de ...., já qualificados nos autos em epígrafe, Ação Cautelar que movem contra Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, igualmente qualificado, por seu advogado in fine assinado, vêm, à presença de Vossa Excelência, sobre a petição de fls. ...., manifestar-se e ao final requerer o que segue: 1. Há que se ressaltar primeiro, que os peticionários ratificam in totum sua petição de fls. .... e seguintes. 2. Quanto aos termos da petição de fls. ...., há que se esclarecer que o ECAD induziu a Justiça do Estado do ...., em erro grave ao postular em juízo após ter sido extinto pela Lei nº 9.610/98, que entrou em vigor somente em 20.06.98, quando a ação questionada naquele processo foi ajuizada em ..../..../...., na qual foi intempestiva sua contestação, fato este que não foi reconhecido pela primeira instância, e embora admitida pelo próprio Acórdão daquele Tribunal de Justiça, não teve seus efeitos observados, erro esse que certamente o Superior Tribunal de Justiça corrigirá prontamente, em razão do Recurso interposto perante aquele Tribunal. 3. Que o ECAD havia sido instituído pela Lei nº 5.988/73, que conforme o seu art. 115, estabelecia que seria organizado pelas Associações e regido pelas normas do Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, o qual fiscalizava-o, e que foi extinto no Governo Fernando Collor de Mello, como é notório. 4. Cabe esclarecer que a lei que instituiu o ECAD foi promulgada durante o Estado de Exceção, criando um grande descontentamento em toda classe musical brasileira, assim como nos usuários de música. 5. Por esse motivo o Congresso Nacional instalou uma CPI para averiguar as inúmeras denúncias de incúria, que se tornaram públicas através de toda mídia brasileira, sendo o sistema autoral bras ileiro dirigido pelas Associações através do ECAD, denunciados amplamente como carecedores de uma nova estrutura, sendo inclusive solicitado a extinção do mesmo no Relatório final daquela CPI, conforme documento já anexado aos autos. 6. Com base nas denúncias do Relatório final da CPI, com referência à extinção do órgão, conforme Relatório referido, o próprio Congresso Nacional abriu debate colocando em discussão os projetos apresentados pela CPI, recomendando a extinção do órgão juntamente com outros projetos que já tramitavam naquela casa. 7. Assim, em 1998, mais precisamente no dia 20.02.1998, o Sr. Presidente da República Sancionou a nova Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), que em seu art. 115, extinguiu a Lei anterior (Lei nº 5.988/73), sem fazer ressalvas ao art. 115, que instituiu o ECAD. Ao extinguir a Lei que o criou há que ser considerado extinto também o órgão, conforme as recomendações do próprio Congresso Nacional no Relatório acima aludido. 8. É de destacar-se que o art. 99, da Lei dos Direitos Autorais, procurando evitar a violação do art. 5º, inciso XX da Constituição Federal, que estabelece que ninguém poderá ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a Associações ou Sindicatos, instituiu que as Associações manteriam um escritório de arrecadação e distribuição de direitos autorais, em comum; não compulsoriamente como a Lei anterior previa. A interpretação correta deste artigo foi esclarecida pelo próprio Relator do Projeto de Lei que instituiu a nova lei de direitos autorais, Deputado Aluísio Ferreira Nunes Filho, em debate com artistas, jornalistas e gravadoras no Auditório do Jornal "Folha de São Paulo", disse conforme publicado na "Folha "ilustrada" de 21.01.98, que o escritório referido naquele artigo da novel lei não se refere necessariamente ao ECAD podendo ser este ou qualquer outro. 9. Para ser o ECAD o texto da Lei teria que dizer que as Associações manterão o já existente escritório, o que não aparece n o texto da mesma. E de ressaltar que a Lei estabelece que esse escritório teria necessariamente que ser formado em comum, isto é, de comum acordo, observando-se o princípio da isonomia. Como se verifica, não houve comunhão entre as Associações que compunham o ECAD, razão pela qual quatro (04) das Associações que integravam o Requerido, montaram o CNDE, conforme já noticiado nos autos e documentos probatórios já anexos. 10. Portanto, neste momento existem dois escritórios de arrecadação, onde as próprias Associações que o compunham reconhecem tacitamente su