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STJ, re -, PREVENÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO - ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, Rel. Sálvio de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: Sálvio de.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO

Em revisão editorial

CONEXÃO — PREVENÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO - ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
Sálvio de

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DO FORO .... DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... Processo nº .... Medida Cautelar Inominada ...., com sede na Av. ...., nº ...., bloco ...., na Comarca de .... Estado do ...., inscrito no CNPJ sob nº ...., por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve (mandato incluso), nos autos do processo em epígrafe, que lhe move ...., já qualificado nos autos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: PRELIMINARMENTE Conexão de ações - Prevenção Nos termos dos artigos 102 e seguintes do Código de Processo Civil, argüi a Ré conexão da presente ação com a de Busca e Apreensão, em trâmite perante a ....ª Vara Cível da Comarca de ...., processo nº .... Reputam-se conexas as ações, eis que identificam-se pela causa de pedir (prestações vinculadas ao contrato firmado entre as partes), conforme entendimento a seguir transcrito: COMPETÊNCIA - Conflito. Conexão. Prevenção. Juízos que não detêm a mesma competência territorial. Aplicação do art. 219, CPC. Foro de eleição. "Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir" (art. 103, CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. As ações conexas devem, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, ser processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. O foro de eleição cede lugar àquele prevento por força da conexão, em face da prevalência do interesse público, privilegiando a segurança contra a ocorrência de decisões contraditórias, que atenta contra a estabilidade jurídica e a credibilidade da Justiça, além de garantir a realização da instrução de forma mais econômica, em detrimento da simples conveniência das panes... (STJ - CC 17.588 - GO - 2ª S - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU 23.06.97). Falta de Interesse de Agir Da Impossibilidade do Pedido A peça exordial é inepta e, portanto, deverá ser indeferida de plano, nos termos dos artigos 295, I, V de 267, I, VI, ambos do Código de Processo Civil, urna vez que o pedido é juridicamente impossível, pois lhe faltam as condições da ação e o tipo de procedimento escolhido pelo Autor não corresponde à pretensão aduzida. O tipo de ação adotada pelo Autor é totalmente imprópria para os fins propostos, uma vez que visa exclusivamente revisão do acordo firmado com a ora Ré, a fim de alterar os termos avençados, para quitação do débito proveniente do Contrato de Financiamento. Ora, promoveu o Autor a presente Ação Cautelar a fim de obter determinação judicial para que a Ré se abstenha de interpor a competente Ação de Busca e Apreensão para a retomada do bem, além do deferimento de depósitos judiciais, no valor unilateral e aleatório apresentado na exordial. Depreende-se assim, que a ação promovida pelo Autor, Medida Cautelar , não é o meio próprio e hábil para a obtenção da tutela pretendida. Ora Excelência, é certo que a medida jurisdicional adequada para tutelar os interesses do Autor, no que tange aos valores cobrados pela Ré é a Ação Ordinária de Revisão Contratual, pois, certamente o acordo firmado pelo Autor perdeu sua validade a partir do momento em que houve o seu descumprimento, ocasião em que seus efeitos tornaram-se nulos. Outrossim, se realmente pretende o Autor depositar judicialmente os valores correspondentes às prestações vencidas e não pagas e vincendas, para evitar maiores prejuízos e sua constituição em mora, deveria ter promovido a competente Ação de Consignação em Pagamento, medida específica para atender tal pretensão, sendo certo que a Medida Cautelar Inominada tão somente é utilizada quando não existe um procedimento específico para a tutela pre tendida, conforme entendimento a seguir enunciado: "Não se deve deferir cautela inominada na hipótese de prever o ordenamento jurídico providência especifica para atender à necessidade cautelar." (RTFR 162/173). Da mesma forma, não é admitida a consignação de valores quando o devedor, já constituído em mora, visa uma revisão do acordo celebrado e a certeza de que não deve efetuar o pagamento de alguns valores, conforme entendimento jurisprudencial, abaixo transcrito: "A Ação de consignação em pagamento não é meio hábil para que o autor obtenha declaração de que não é o

Nota da redação

RT