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STJ, RE 4285, LIQUIDEZ E CERTEZA - JUROS REAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 4285.

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Acórdão

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL — LIQUIDEZ E CERTEZA - JUROS REAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Recurso
RE 4285
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... Autos nº .... .... (qualificação), sociedade econômica mista, com sede na capital ...., e agência na Comarca de .... Estado do ...., inscrita no CGC/MF sob o nº ..../...., através de seu advogado e procurador, no final assinado, com escritório à Rua ...., nº ...., ....º andar, na Comarca de .... Estado do ...., onde recebe avisos e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua IMPUGNAÇÃO, aos Embargos do Devedor, que lhe opõem .... - Firma Individual, em tramitação nesse D. Juízo, com fundamento nas razões fático-jurídicas que passa à expor: 1. O embargante alega que o título objeto da execução, Nota de Crédito Comercial não é líquido e certo, que são exageradas e ilegais as taxas de juros, que há anatocismo, que as comissões de permanência e multas são abusivas e ilegais. 2. Meras e infundadas alegações que revelam o intuito meramente protelatório dos embargos. A Nota de Crédito Comercial, de que ora se trata, é regida pela Lei nº 6.840/80, à qual se aplicam as disposições do Decreto-Lei nº 413/69, que criou a Cédula de Crédito Industrial. A presente execução baseia-se em título líquido, certo e exigível, consoante o artigo 10 do Decreto-Lei retro mencionado, estando o embargado totalmente aparelhado para a Ação Executiva, cujos embargos são totalmente improcedentes e infundados. 3. Outro não é, também, o entendimento da doutrina vigente e jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme transcrição a seguir: "A posição do credor na execução, é especialíssima, pois para fazer valer seu direito, nada tem que provar, já que o título executivo de que dispõe, é prova cabal de seu crédito e razão suficiente para levar a execução forçada até às últimas conseqüências. Para pretender desconstituí-lo diante de presunção legal da legitimidade que o ampara, toca ao devedor embargante o ônus da prova." (Alexandre d e Paula, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, pág. 565). Doutrina Tullio Ascarelli em sua obra "Teoria Geral dos Títulos de Crédito", págs. 400/401: "Os fatos constitutivos são os relativos à existência e propriedade do título. Esses os que incumbem ao credor provar. Os fatos impeditivos ou extintivos da propriedade ou de direito cartular competem ao devedor." Ainda: "Em temas de embargos do devedor, sob pena de improcedência, incumbe ao embargante provar os fatos argüidos como hábeis para desconstituir o título executivo extrajudicial." (RT 55/228). 4. O embargante não provou nenhuma infração contratual por parte do embargado, o que evidência a improcedência total dos embargos. Não há, por conseguinte, nulidade alguma na execução. O título de crédito que a instruiu formalmente é perfeito e traz intrínseca e extrinsecamente todos os requisitos para sua completa eficácia jurídica, tais como a certeza, a exigibilidade e a liquidez da dívida exeqüenda. Temos a consignar que não há que se falar em improcedência da ação, porque o Decreto-Lei nº 413/69, de 09.01.69, em seu artigo 41, combinado com o artigo 52, estabelece a forma executória para a cobrança da nota de crédito comercial, sendo esta considerada título extrajudicial - CPC, art. 585, inciso VII. A obrigação que está sendo executada é certa, líquida e exigível, eis que representada por Nota de Crédito Comercial (doc. fls. .... a .... - autos de execução apensos), à qual a lei da força executiva. 5. Invocando o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, alega o embargante que o embargado não poderia cobrar os juros contratados, uma vez que no seu entendimento, os mesmos não poderiam extrapolar os 12% (doze por cento) ao ano. Quanto a essa matéria, um princípio, também, constitucional, opõe-se à pretensão dos embargantes: não há lei ordinária que regulamente a limitação de juros, pelo que não se sabe o que é Juro Real: "Ninguém se rá obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." (Constituição Federal, art. 5º, II). As taxas de juros aplicadas na nota de crédito comercial em questão pelo Banco obedeceram aos limites estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, a quem, por lei (Lei nº 4.595/64) foram conferidos poderes normativos e competência para disciplinar o crédito e as relações creditícias. 6. Portanto, continuam perfeitamente em vigor as disposições da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, consoante vem sendo reconhecido, inclusive, por recente jurisprudência, como a que tran

Nota da redação

Revista dos Tribunais