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STF, apelação ., TÍTULO DOMINAL - INVASÃO - USUCAPIÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação ..

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

REIVINDICATÓRIA — TÍTULO DOMINAL - INVASÃO - USUCAPIÃO

Recurso
apelação .
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... .... e sua esposa, pelo advogado que esta subscreve, nos autos de Reivindicatória nº ..../.... que promove a ...., vem respeitosamente oferecer CONTRA-RAZÕES à apelação interposta, pedindo seu envio à Egrégia Superior Instância. Pede deferimento. ...., .... de .... de .... ................. Advogado CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO Oferecidas por: .... Na Apelação formulada por: .... Colenda Câmara Cível. Eminente Senhor Relator. .... e sua esposa .... (qualificações), com endereço na Comarca de ...., pelo advogado que esta subscreve, na Ação Reivindicatória que promoveram à .... e sua esposa .... (qualificações), em feito que tramitou perante o respeitável Juízo da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., tendo sido interposto recurso de apelação, querem agora, na condição de Apelados, dar a conhecer a esta Colenda Câmara de suas CONTRA-RAZÕES, confiando merecer acolhida, e na forma seguinte: I - SÍNTESE DOS FATOS 1. Os apelados, tiveram uma área sua, urbana, invadida pelos apelantes, que lá construíram uma pequena casa de madeira, clandestinamente. 2. Com a finalidade de reaver o imóvel, de quem injustamente o possuía, os apelados propuseram a competente ação reivindicatória, instruindo o pedido, com o título dominial, matrícula do .... Registro de Imóveis da Comarca de ...., especificando medidas e confrontações (doc. fls.). 3. Os apelados contestaram o feito, alegaram inépcia da inicial, por alegada falta de descrição do imóvel, alegaram falta de legítimo interesse e de que não seria o mesmo imóvel de posse dos apelantes. Alegaram ainda possível direito ao usucapião extraordinário. Os apelantes não produziram prova - nenhuma documental que pudesse ser oposta ao título de domínio dos apelados e tampouco produziram qualquer prova testemunhal, deixando precluir o prazo. 4. Sobreveio a bem lançada sentença de fl s. que deu pela procedência da ação para determinar a restituição do imóvel aos apelados. Rejeitou unicamente o pedido de perdas e danos formulado. 5. Daí, o recurso de apelação. II - DO DIREITO 1. É sabido que a lei substantiva civil, em seu art. 1228 do CC: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Por seu turno o art. 1231, do mesmo diploma legal, assevera que: "A propriedade domínio presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário." 2. A Súmula 487 do STF enuncia que: "Será deferida a posse quem evidentemente, tiver o domínio, se com base neste, for disputada." 3. No caso em tela, os apelantes, na verdade, invadiram clandestinamente, o imóvel reivindicando, criando um fato concreto e seguindo um procedimento condenável, que infelizmente está virando moda no País. Existem desigualdades sociais que urge serem corrigidas, mas tudo deve ser feito, ao agasalho da lei, com respeito às instituições vigentes, com respeito à propriedade alheia, ao direito do próximo. Senão, é fácil antever o caos que virá. 4. Concretamente. Os apelados, seu pleno domínio sobre o imóvel; juntaram a matrícula correspondente, onde constam divisas e confrontações; produziram a prova documental que lhes competia. Os apelantes não produziram prova alguma; deixaram precluir o prazo para produzir prova testemunhal. Alegaram direito ao usucapião extraordinário, direito que não possuem, pois a posse clandestina foi contestada, tão logo sabida, mas também, data vênia, nada provaram. 5. A respeitável sentença prolatada pelo excelentíssimo juiz a quo afigura-se-nos correta, bem sopesou a prova produzida pelos apelados, e na ausência de prova por parte dos apelantes - entendeu pela procedência da ação. 6. Os apelados, confiam obter desta Colenda Câmara a confirmação da r. sentença de primeiro grau, negando-se provimento ao apelo. Pe