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STJ, Resp 17608, INEXISTÊNCIA DE PERDAS E DANOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REALIZAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO - RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, Rel. Athos Carneiro
BRASIL. STJ. Resp 17608. Relator: Athos Carneiro.
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TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
RESCISÃO CONTRATUAL — INEXISTÊNCIA DE PERDAS E DANOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REALIZAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO - RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- Recurso
- Resp 17608
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Athos Carneiro
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... Autos nº .... .... e ...., ambos, já qualificados nos autos supra, pelo Advogado e Procurador que a presente assina, com base na Lei Adjetiva vigente, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: PRELIMINARMENTE Nesta fase, antes de questionar o mérito, Ratifica-se as Preliminares sustentadas quando da Contestação, tendo em vista que pelo conjunto probatório carreado aos autos, entendem os Requeridos, que as Preliminares serão recepcionadas, com a extinção do processo. DA INICIAL 1. Como fundamento, a inicial, descreve a entabulação de um contrato, onde a Autora e os Requeridos, teriam pactuado a edificação de um .... para fins comerciais. Que as despesas total, girariam em torno de R$ .... (....), e que a Autora, teria pago sua parte, através de um automóvel ...., e que os Requeridos, não teriam realizado a edificação, embora notificados, e que esta atitude teria causado prejuízos a Autora. Pede a rescisão do contrato a devolução do dinheiro pago, bem como as perdas e danos. DA CONTESTAÇÃO Contestando o feito, os Requeridos, em Preliminar, sustentaram algumas preliminares. Vejamos: a) falta de Interesse de Agir, porque o Contrato exibido, já havia sido rescindido, com a devolução dos valores correspondentes, conforme "Termo de Rescisão de Contrato Particular de Comodato e Autorização Para Edificação", devidamente assinado, com firmas reconhecidas, perante .... testemunhas, levado a Registro Público, junto ao ....º Registro de Títulos e Documentos da Comarca, protocolado e microfilmado sob nº .... e Registrado sob nº ...., o liame obrigacional contratual originário, fora dissolvido dia ..../..../..../, ou seja, há .... (....) dias posteriores à celebra. O Professor, Moacir Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", pág. 173, vol. 1º, Ed. S araiva: "...O direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesse, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa numa pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse de agir), não o interesse em lide (interesse processual)." INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL O contrato celebrado, já havia sido rescindido, com as devoluções dos valores respectivos, nada existindo a ser pedido em juízo em relação as perdas e danos, porque as mesmas não existiram ou mesmo porque a Autora, não demonstrou de forma cabal, o prejuízo que sofreu, já que não é permitido condenar em perdas e danos, de forma abstrata. A rescisão do contrato, foi consensual logo, inadequada é a via processual, para se pedir perdas e danos, o que por conseqüência, torna Inépcia a Inicial, por não ter objeto a pedir e nem direito violado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O contrato já estava rescindido, inclusive transcritos em títulos de documentos. A Autora, também já havia recebido os valores que tinha despendido quando do negócio originário. A Notificação que efetuou, associado a propositura da ação, para rescindir contrato já rescindido, bem como, pede de volta quantia que Sabe, já ter recebido, sem dúvidas, é na acepção técnica, Litigância de Má-Fé, tudo, associado a sua Notificação. A conduta impõe a aplicação da pena culminada no art. 940, do Código Civil: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." "Litigância de má-fé. Indenização decretada pelo colegiado de segundo grau sem provocação direta da parte prejudicada, CPC, artigo 16, 17 e 18. O processo e instrumento de satisfação do interess e público na composição dos litígios mediante a correta aplicação da lei. Cabe ao Magistrado reprimir os atos atentatórios a dignidade da justiça, e assim poderá impor ao litigante de má-fé, no mesmo processo e independentemente de solicitação da outra parte, a indenização referida no artigo 18 do CPC, que apresenta caráter nítido de pena pecuniária, Recurso Especial não conhecido." (STJ, Rel. Min. Athos Carneiro, Ac. 1859, Dec. 24-06-1992, Resp. 17608, 04 Turma, Publ. 03/08/1992, p. 11327). "Embargos do devedor. Execução de alugueres. Contrato original. Desnecessidade. Litigância de má-fé. Confir
