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agravo de instrumento 300/96

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento 300/96.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

POSSIBILIDADE DE LITIGAR NESTE JUÍZO

Recurso
agravo de instrumento 300/96
Tribunal

Resumo do acórdão

- É que, por ser o condomínio pessoa formal, desprovido de personalidade jurídica, não está ele impedido de litigar perante o juizado especial cível, uma vez que não alcançado pelo óbice inscrito no artigo 8º da Lei nº 9.099/95. - De outro lado, sua natureza jurídica peculiar, como uma universalidade de pessoas físicas que comungam de interesses comuns, ligadas por uma relação jurídica igualmente comum, não o incompatibiliza com regra do § 1º do citado dispositivo legal. - Ao derradeiro, anote-se que as ações de cobrança de cotas condominiais configuram a demanda típica a ser submetida ao procedimento célere dos juizados especiais, vez que, com facilidade, resolvidas após a conciliação e por meio da transação. - Outro é o motivo de acolher-se a pretensão do agravante. - A Lei nº 9.099, de 26.09.95 que, regulamentando o artigo 98, I da Constituição da República, instituiu os "juizados especiais cíveis e criminais", estabelece, em seu artigo 2º, que o processo que perante eles de desenrolar será orientado pelos critérios de "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade", traçando como norte a "conciliação" ou a "transação". - Para a consecução de tais objetivos, em matéria cível, previu-se procedimento (art. 14 e 37) que privilegia a fase preliminar de conciliação e abrevia a subsequente de instrução e julgamento, suprimindo ou limitando a produção de determinadas provas, obstaculizando a interposição de recursos e circunscrevendo a execução. - Por tais motivos, ao definir a competência de tais juizados, no campo das ações cíveis, limitou-se, "ratione valoris", ao equivalente a 40 salários-mínimos e, "ratione materiae", àquelas nomeadas nos incisos de II a IV do artigo 3º do referido diploma legal. - De outro lado, a Lei nº 9.245/95, que é posterior, porque de 27.12.95, ao redefinir o "procedimento sumário" fez a ele submeterem-se as causas cujos valor não exceda a vinte salários-mínimos e outras, "ratione materiae", enumeradas no inciso II do artigo 275 do CPC que, igualmente, podem ser aforadas perante os juizados especiais cíveis, segundo o artigo 3º, II da Lei nº 9.099/95. - Diante de tais disposições legislativas, a não se entender que litigar perante os juizados especiais cíveis é uma alternativa colocada à escolha da parte, haverá de chegar-se à conclusão de que a Lei nº 9.245/95, que deu nova redação ao artigo 275 e seus incisos do caderno processual, revogou, em parte, a Lei nº 9.099/95, o que soa absurdo, porquanto se terá, por exemplo, que, "ratione valoris", não mais poderão ser ajuizadas, com o aproveitamento do procedimento abreviado dos juizados especiais cíveis, as causas cujo valor não exceda a vinte salários-mínimos, que somente poderão ser submetidas aos "rito sumário"! - Parece extreme de dúvidas que, para as causas de menor complexidade, assim supostas as de valor econômico limitado aos parâmetros acima referidos e aquelas cuja matéria se amolde às já aludidas, pôs a lei à disposição da parte dois caminhos. Valer-se de um procedimento célere, marcado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, gratuito na fase de primeiro grau, mas, em contrapartida, sujeito a limitações probatórias e recursais, ou recorrer a procedimento mais solene e demorado, a que, porém, é assegurada ampla garantia probatória e acesso a todos os recursos previsto na lei. - Soa-me inconstitucional, por ofensa ao princípio da integralidade do acesso a justiça , que possa a lei compelir o cidadão a litigar com observância a determinado procedimento que lhe veda, ainda que parcialmente, o recurso ao duplo grau de jurisdição e lhe limita o direito de defesa. Assim pode ocorrer, por opção da parte; ela, livremente, para obter uma prestação jurisdicional mais célere, dispensa garantias e prerrogativas que lhe são asseguradas pela lei. - Colho, a tal propósito, a lição de NELSON NERY JÚNIOR: "Muito embora a LJE (Lei dos Juizados Especiais) não repita de forma expressa, a regra da revogada LPC 1º (art. 1º da Lei dos Juizados de Pequenas Causas), segundo a qual o autor podia optar pelo ajuizamento da causa nos juizados de pequenas causa, o sistema atual não foi modificado. O autor pode, no regime jurídico da vigente LJE optar pelo ajuizamento de ação pelo regime do CPC ou pelo regime da LJE. A previsão constitucional do procedimento sumaríssimo perante os juizados especiais cíveis tem a finalidade de oferecer aos jurisdicionados mais uma opção alternativa de acesso à orde

Ementa

Por ser o condomínio pessoa formal, desprovido de personalidade jurídica, não está impedido de litigar no juizado especial cível, cuja competência , todavia, não é absoluta mas concorrente com a da justiça ordinária, podendo a parte optar pelo procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil.