INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
RESCISÃO CONTRATUAL — TERMO DE RESCISÃO - DOCUMENTO FALSO - INCIDENTE DE FALSIDADE - ART. 390/CPC
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... Autos nº .... .... (qualificação), residente e domiciliada na Rua ...., nº ...., bairro ...., na Comarca de .... Estado do ...., portadora da CI/RG nº ...., nestes Autos de Rescisão de Contrato Cumulada Com Perdas e Danos, proposta contra .... vem perante Vossa Excelência através de seu advogado constituído, argüir INCIDENTE DE FALSIDADE, do documento juntado pelo requerido às fls. ...., o que faz com fulcro no art. 390 e seguintes, do Código de Processo Civil, demais dispositivos legais aplicáveis e de acordo com as razões a seguir aduzidas: 1. Propôs a requerente a referida ação objetivando rescindir o "Contrato Particular de Comodato e Autorização para Edificação" firmado em ..../..../.... com o requerido e sua companheira, cumulando pedido de ressarcimento por perdas e danos, visto que o requerido deixou de cumprir a sua parte no avençado, muito embora tivesse recebido junto à requerente a importância na época correspondente à R$ .... (....). 2. Ao contestar o pedido, o requerido apresentou cópia do que seria um "termo de rescisão" do negócio contratualmente entabulado com a requerente, sustentando que a mesma já havia recebido de volta a citada importância. 3. Tal "documento" causou espécie à requerente, uma vez que jamais tomara conhecimento de sua existência, impugnando-o prontamente. 4. Como tratava-se de fotocópia, foi requerido a juntada da via original aos autos, a fim de que fosse possível uma análise quanto à sua autenticidade. 5. Deferido o pedido por esse juízo, conforme despacho de fls. ...., o "documento" foi enfim apresentado pelo requerido, em sua via original, juntando-se às fls. .... 6. De uma análise preliminar de tal "documento", foi possível à requerente constatar alguns detalhes que indicam que o mesmo não é verdadeiro em sua essência, e que foi produzido mediante fraude, tornando-o, portanto, um documento de stituído de qualquer valor. 7. Dispõe o art. 390, do Código de Processo Civil: "Art. 390 - O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados, da intimação da sua juntada aos autos." O despacho de intimação da requerente sobre a juntada do documento (fls. ....) foi publicada no DJ de ..../..../...., conforme certidão de fls. .... .... Assim, dentro do prazo legal, vem a requerente argüir a falsidade do citado documento, a fim de que a verdade possa ser restabelecida no processo movido pela requerente (autos em apenso). 8. De acordo com petição protocolada aos referidos autos, efetivamente a assinatura da requerente em tal documento (se verdadeira) foi obtida mediante fraude, eis que o mesmo, ao que tudo indica, foi assinado juntamente com o contrato que se pretende rescindir, como se fosse uma de suas vias, ocultando-se da requerente a sua real natureza. 9. É visível que todas as assinaturas apostas em tal "documento" foram firmadas exatamente com as mesmas canetas utilizadas para assinaturas no instrumento de contrato, juntado às fls. .... dos autos. Comparando-se o contrato e o "termo de rescisão" ora juntado pelo requerido, a coincidência de cores de tintas em cada assinatura é tão evidente que acabam por demonstrar que as assinaturas em ambos os documentos foram lançadas simultaneamente, no mesmo ato. 10. A diferença das datas lançadas nos documentos; é apenas fictícia, pois impossível se demonstra que os .... signatários de ambos os documentos fizessem uso das mesmas canetas tanto na data em que o contrato foi celebrado como também por ocasião da suposta rescisão contratual. 11. Conforme já afirmado pela requerente, no momento da assinatura do contrato que se pretende rescindir, apenas as partes contratantes estiveram presentes. As testemunhas indicadas pelo requerido assinaram o do cumento posteriormente. 12. Outro ponto que merece destaque diz respeito ao fato de que as assinaturas foram apostas somente na última folha do "termo de rescisão", quando a suposta quitação é dada na primeira folha, que assinatura ou rubrica alguma contém. Assim, sem qualquer validade a suposta "quitação". 13. Por fim, outra evidência bastante clara quanto ao real propósito do requerido ao celebrar o malsinado negócio com a requerente: por que razão se preocuparia em registrar o "termo de rescisão", deixando de registrar o contrato? 14. E, se efetivamente, o negócio havia sid
