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FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - EXISTÊNCIA DE TERMO DE RESCISÃO - DEVOLUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDAS E DANOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

RESCISÃO CONTRATUAL — FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - EXISTÊNCIA DE TERMO DE RESCISÃO - DEVOLUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDAS E DANOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... CI/RG nº ...., e CPF/MF sob o nº ...., .... (qualificação), e ...., CI/RG nº ...., e CPF/MF sob o nº ...., .... (qualificação), ambos residentes e domiciliados à Rua ...., nº ...., na Comarca de .... Estado do ...., pelo advogado e procurador que a presente assina, Dr. ...., OAB/.... nº ...., com escritório profissional à Rua ...., nº ...., bairro ...., na Comarca de .... Estado do ....,, poderes inclusos, respeitosamente, vêm, à Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato Cumulada com Perdas e Danos, interposta por ...., em trâmite sob nº ...., o que fazem com fulcro nos fatos e direitos seguintes: PRELIMINARMENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Duas realidades clamam pela extinção do processo, sem apreciação do mérito. A primeira decorre de obrigação havida, por mútuo consenso, conforme inteiro teor dos documentos ...., inclusos. Como bem comprovam tais documentos, intitulado "Termo de Rescisão de Contrato Particular de Comodato e Autorização Para Edificação", devidamente assinado, com firmas reconhecidas, perante .... testemunhas, levado a Registro Público, junto ao ....ª Registro de Títulos e Documentos da Comarca de ...., protocolado e microfilmado sob nº .... e Registrado sob nº ...., o limite obrigacional contratual originário, fora dissolvido dia ..../..../...., ou seja, há .... (....) dias posteriores à celebração do contrato, objeto da presente lide. Naquela ocasião, além da rescisão do Contrato, houve, também, a devolução da respectiva importância repassada pela Autora, representada pelo veículo notificado nos autos. No entanto, mesmo que a relação negocial entre os litigantes não estivesse sob tal manto, sói esclarecer que, se alguma validade possa ser atribuída à Notificação, referencial na vestibular, feita via Cartório de Títulos e Documentos - ....º Ofício, certo é que, consoante termo s da Notificação, operou-se a plena rescisão do contrato. Lembramos os termos da denúncia: "...As quais acabaram por inviabilizar de vez a continuidade do negócio entabulado, resta evidente a impossibilidade de se manter vigente o contrato, impondo-se a sua plena rescisão." (sic termos de notificação). Sob qualquer ótica, restou rescindido o contrato, restando, assim, evidente a falta de interesse de agir, pela ausência de resistência de justa pretensão. Neste sentido é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exemplo da lição brindada por Moacir Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", pág. 173, vol. 1º, Ed. Saraiva: "...O direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesse, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa numa pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse de agir), não o interesse em lide (interesse processual)." Inegavelmente, a extinção do feito, com as condenações de estilo, é caminho imperativo. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL A teor fático da exordial, declara ter-se operado a denúncia do contrato, razão para, segundo o Autor, postular (fls. .... ....º parágrafo) a restituição da importância de R$ ...., valor vinculado no contrato originário. Inexiste demonstração inequívoca, quanto a existência de perdas e danos, face ao negócio. Considerando-se que o contrato celebrado entre as partes litigantes, à época da propositura da ação, já havia sido rescindido, quer pelo termo de rescisão, antes notificado, cujas cópias seguem com este petitório, quer pela Notificação referencial pela Autora, se validade possa ser atribuída, e, considerando-se mais que falta demonstração de prejuízos, para albergar a postulação por perdas e danos, resta evidente que a via processual eleita, pela Autora, é inadequada para ver-se restituída da importâ ncia que entende devida, caso algum direito possa ser reconhecido em seu favor. Esta é mais uma razão para a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com as condenações de estilo. Em não sendo acolhido tal entendimento, mais duas situações clamam pelo mesmo destino processual, impondo o reconhecimento da Inépcia da Inicial, vez que, em primeira vista, a Autora não nominou o procedimento processual a ser trilhado, na presente disputa. A nominação do procedimento é indispensável, pois o impulso processual deve respeitar às características de cada procedimento, escolhido pelo pos