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TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO ...., INTIMAÇÃO DA PENHORA - FALTA DA ASSINATURA DO INTIMADO NA NOTA - ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE - NULIDADE REPELIDA - INCIDENTE DE FALSIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BRASIL. TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO .....
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INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
EXECUÇÃO — INTIMAÇÃO DA PENHORA - FALTA DA ASSINATURA DO INTIMADO NA NOTA - ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE - NULIDADE REPELIDA - INCIDENTE DE FALSIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO ....
- Tribunal
- TJPR
Ementa
EXMO. SR. DR. .... JUIZ RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº...., .... CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO .... AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº...., .... CÂMARA CÍVEL. O Banco ...., em fase de liquidação extrajudicial, instituição financeira de direito privado, com sede na Comarca de ...., na Rua ...., nº ...., ....º andar, inscrito no CGC sob nº ...., por seu procurador e advogado, no final assinado (docs. nºs ..../.... anexos), vem, respeitosamente, na forma do inciso III do artigo 527, do Código de Processo Civil, no prazo regulamentar, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ...., já qualificado, fazendo mediante as razões de fato e de direito que passa a expor: Visa o Agravante por meio do presente Recurso de Agravo de Instrumento reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., que indeferiu o processamento do Incidente de Falsidade argüido nos autos do Processo de Execução Extrajudicial nº ...., isto porque: Em .... de .... de ...., após ter sido formalizada a penhora para garantia da execução acima caracterizada na meação do Agravante sobre o lote de terreno nº ...., da planta ...., sito na Comarca de ...., o Senhor Oficial de Justiça intimou da mesma executados, ...., na pessoa de seu representante legal ...., e o executado e ora Agravante ...., certificando o cumprimento deste ato (fls. ..../...., destes autos). Intimado pela penhora em ..../..../...., o Agravante, embora já tivesse constituído procuradores nos autos da execução (fls. ..../.... e ..../....), deixou transcorrer o prazo que a lei lhe concedia sem apresentar embargos à execução. Em ..../..../...., após ter sido avaliada a meação penhorada, estando o processo em fase de designação de data e hora para praceamento do bem penhorado, o Agravante apresentou nos autos, petição argüindo incidente de falsidade, alegando não ser autêntica declaração do Senhor Oficial de Justiça que certificou tê-lo intimado da penhora. O MM. Juiz de primeira instância, como não poderia deixar de fazer, depois de ouvido o Agravado, fls. ..../...., analisada a questão, indeferiu o processamento do incidente de falsidade. Inconformado com a r. decisão que indeferiu o pedido, apresentou agravo para esse Egrégio Tribunal de Alçada, visando a reforma da r. decisão, para o fim de ser declarada falsa a certidão do Senhor Oficial de Justiça. Entretanto, Eméritos Julgadores, não assiste razão alguma ao Agravante, sendo suas alegações totalmente infundadas e sua pretensão carente de amparo legal, devendo a r. decisão agravada ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme será demonstrado a seguir. PRELIMINARMENTE "DA IMPROPRIEDADE DA ARGÜIÇÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE." Conforme manifestação apresentada por ocasião da impugnação do incidente de falsidade argüido pelo Agravante, anexada nestes autos, fls. ..../...., segundo conceito contido na Enciclopédia Saraiva De Direito, vol. 43, pág. 261 e seguintes, o vício ostentado em um documento pode ser com referência à sua forma, daí denominado vício extrínseco, ou pode ser quanto a sua formação ou conteúdo, daí denominado vicio intrínseco. Sendo o vício extrínseco, há de ter-se como viciado ou defeituoso o documento. Sendo o vício intrínseco, há de ter-se como viciado o fato que nele contém, isto é, um documento obrado com a finalidade de fazer prova de fato não verdadeiro. Neste caso diz-se que a falsidade é ideológica, intelectual ou moral. No caso sub judice, não resta dúvida que o vício levantado pelo Agravante é intrínseco, uma falsidade ideológica, uma vez que não é documento em si que o Agravante diz ser viciado e falso, mais sim, a certidão lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça declarando tê-lo intimado-o da penhora. O incidente de falsidade contemplado pelo artigo 390 a 395 do Código de Processo Civil, conforme a melhor doutrina e jurisprudência, só tem lugar para apura r vício extrínseco de documento, ou seja, a falsidade material, o que não é o caso sub judice, uma vez que conforme acima já ficou demonstrado, trata-se de vício intrínseco, uma falsidade ideológica. Nesse sentido, além das jurisprudências já trazidas pelo Agravado quando impugnou a argüição do incidente de falsidade, fls. ..../...., destes autos, podemos ainda citar: "O INCIDENTE DE FALSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 390 ET. SEQ. DO CPC ENVOLVE UNICAMENTE OS CASOS DE FALSIDADE MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO A ENSEJAR DECISÃO ACERCA DE FALSO CUNHO MERAMENTE IDEOLÓGICO." (Ac. Um. 1
