EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Rec. Especial 327, ALIENAÇÃO DE BEM - VENDA FRAUDULENTA - INSOLVÊNCIA - ART. 593/CPC, Rel. João Martins

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Rec. Especial 327. Relator: João Martins.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Em revisão editorial

FRAUDE À EXECUÇÃO — ALIENAÇÃO DE BEM - VENDA FRAUDULENTA - INSOLVÊNCIA - ART. 593/CPC

Recurso
Rec. Especial 327
Tribunal
STJ
Relator
João Martins

Ementa

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ...ª Vara Cível da Comarca de ... - .... ...., já devidamente qualificada na inicial, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL , sob o nº ...., que perante esse respeitável Juízo move contra ...., por intermédio de seus procuradores judiciais infra-assinados, vêm muito respeitosamente perante V.Exa. dizer e afinal requerer o seguinte: I - DOS FATOS Ingressou o Credor perante esse douto Juízo, com ação de execução de título extrajudicial visando o recebimento da importância liquida, certa e exigível representada pelos créditos descritos no pedido inicial. Determinada a citação dos requeridos, a mesma não se concretizou tendo em vista que os mesmos não foram localizados. A requerente, consultando os cadastros dos Requeridos, constatou que, por ocasião da celebração do contrato de locação, os Requeridos ... e ..., indicaram como propriedade o Lote de Terreno sob o nº .. da quadra .. da Planta .... havido conforme R-.. da matrícula ....., da ..ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de .... (doc. em anexo). Todavia, ao retirar certidão atualizada da referida matrícula, constatou que os Requeridos, em data de .... de 1.99.., venderam o referido imóvel. Ocorre, no entanto, que a aludida venda se deu no curso da execução, em manifesta fraude à execução, conforme se demonstrará adiante. II - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Dispõe a norma do artigo 593, inciso II, do Código de Processo civil, "in verbis": "Art. 593 - considera-se fraude de execução a alienação ou oneração de bens: II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência". Dos autos se depreende que a ação foi proposta em data de ... de ...... de 199.. - fls. .... dos autos, cuja exordial foi recebida por esse douto juízo, tendo sido determinada a citação dos devedores em data de .. de ....., nos termos do respeitável despacho de fls., .... No entanto, consoante se depre ende da certidão em anexo, por ocasião da propositura da ação, os devedores eram proprietários do imóvel objeto da matrícula nº .... do Registro de Imóveis da ..ª Circunscrição Imobiliária desta Capital. Ocorre que em data de .. de ...... de 199.., consoante se depreende da Av. R../.... do Registro de Imóveis da ..ª Circunscrição Imobiliária, transferiram o imóvel para ...... Desta forma, resta evidenciado que a transferência do imóvel objeto da matrícula ....., da ..ª Circunscrição Imobiliária ocorreu em fraude à execução, posto que por ocasião da alienação já pendia contra os devedores à ação "sub judice". A doutrina, como não poderia deixar de ser unânime quanto à ilegalidade do ato, tem se posicionado: Ensina o eminente Prof. Alcides Mendonça Lima: "Sempre, pois, que o devedor procura desfazer-se de seu patrimônio ou desfalcá-lo, a ponto de não mais suportar os encargos de suas obrigações, o exercício do seu direito está lesando direito de terceiro, ou seja, o credor. O direito de propriedade, portanto, somente não tem limite enquanto não esbarra no direito alheio; se isso acontece, o proprietário, a pretexto de exercer um direito, esta praticando ato ilícito". (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume VI, artigo 566 a 645, Forense, 1.987, 5ª edição, pág. 468). A Jurisprudência é unânime, no sentido de que se opera a fraude de execução, quando na época da alienação já existia lide pendente. Senão vejamos: "Para que se configure fraude à execução, não há necessidade de citação e penhora, bastando a existência da lide, e a situação de insolvência do devedor (Ac, unân. da 12ª Câm. do TJSC, de 23.6.86, na apel. 19.646, Rel. Des. João Martins). "Considera-se a alienação realizada em fraude, se, ao tempo em que foi efetuada, havia lide pendente contra o alienante, capaz de levá-lo à insolvência, ainda que inexistente penhora (Ac. unân. da 1ª Câm. do 1º do TARJ de 8.3.83, na apel. 83.240, rel. juiz Salim Saker). In CPC Anotado, d e Alexandre de Paula, pág. 149, Vol. III. "EMBARGOS DE TERCEIRO - CAMBIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO. Caracteriza a fraude à execução quando a alienação é realizada já pendente aquela demanda que dá origem a penhora, contra a qual se insurge o adquirente mediante embargos de terceiro. Se a alienação é anterior à tal demanda, a hipótese somente pode ser entendida, em tese, como de fraude de credores, ainda que ao tempo da venda outras demandas afetassem o patrimônio do devedor-alienante. Recurso Especial conhecido e provido. Voto vencido em parte. (STJ - Rec. Especial nº 327 - São Pa