EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação. ., INDEFERIMENTO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA - RECURSO - ART. 522/CPC, Rel. Antonio Janyr Dall'Agnol Júnior

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. .. Relator: Antonio Janyr Dall'Agnol Júnior.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO

APELAÇÃO — INDEFERIMENTO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA - RECURSO - ART. 522/CPC

Recurso
apelação. .
Tribunal
Relator
Antonio Janyr Dall'Agnol Júnior

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ..... - ....... ....., pessoa jurídica de direito privado, cm sede na Rua ...., nº ..., em ... - ...., inscrita no CGC/MF sob o nº ...., por sua procuradora judicial infra-assinada, inscrita na O.A.B., Secção do .... sob nº ..., com escritório na Rua ....., nº ..., conj. ...., em .... - ...., nos autos (sob nº ....), de Ação Sumária de Cobrança proposta contra ......, não se conformando, data vênia, com o r. despacho de fls. ... que rejeitou o Recurso de Apelação interposto, vem, respeitosamente à presença de Vossas Excelências, com base nas razões em apenso, requerer o processamento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 522, e seguintes do CPC, com o objetivo final de reformar a decisão agravada, para efeito de dar normal prosseguimento ao recurso de apelação. N. Termos, P. Deferimento. ..........., ... de ...... de ...... .............. advogado EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE ....... Agravo de Instrumento Agravante: .......... Agravado: ........... Advogada da Agravante: ....., OAB/.. ...., com escritório na Rua ....., nº ...., Cj. ..., em ... - ..... Advogada do Agravado: Não constituído. Advogada do Agravado: ....., OAB/.. ...., com escritório na Rua ....., nº ...., Cj. ..., em ... - .... MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, Pela AGRAVANTE .... EMÉRITOS JULGADORES O despacho agravado e sua erronia O despacho agravado negou seguimento ao recurso nos seguintes termos: "Somente a decisão terminativa do feito desafia recurso de apelação, não sendo o caso da decisão atacada - decisão interlocutória - e, que por isso, estava a desafiar recurso de agravo. Neste sentido, a orientação de T. Negrão, "in" CPC anotado, 27ª. Ed, pág, 237, "in verbis". Mas somente é apelável o ato judicial que extingue todo o processo (e não parte dele), sem ou com julgamento do mérito; se o processo continua, esse ato judicial comporta agravo. Exemplos: ....- a que homologa desist ência da ação apenas contra um dos co-réus (JTA 97/119)". Via do exposto, considerando tratar-se de equívoco inescusável, rejeito "in limini" a apelação interposta." Ocorre, todavia, que a MM. Juíza "a quo" ao homologar o pedido de desistência formulado pela ora Agravante, assim se manifestou: "Vistos e examinados: 1. Homologo, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pela autora as fls. .. em relação ao co-réu ..., nestes autos sob o nº .... de Cobrança, requerida por ..... contra .... e ....., motivada pela não localização do primeiro requerido, o qual encontra-se atualmente em local incerto e não sabido. É faculdade da parte autora desistir da ação em relação a um, ou a todos os requeridos, e assim sendo, o nominado deve ser excluído do pólo passivo da relação processual. Tal homologação faço-a com fundamento nos artigos 158, parágrafo único, e 267, inciso VIII, ambos do CPC. ...... 5. Em face da desistência, condeno a autora no pagamento das custas, proporcionais, observando-se o disposto no § 1º do artigo 26 do CPC, sendo que para tal fim fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigidos. O Recurso de Apelação, por sua vez, insurgia-se contra a condenação da autora no pagamento das custas e honorários, nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte, cujo pedido de desistência foi formulado, não havia, sequer, sido citada. Ao contrário do que afirma o despacho atacado, era cabível o Recurso de Apelação, e não o de Agravo de Instrumento, senão vejamos: Constata-se que a própria MM. Juíza, chamou de sentença a homologação, obedecendo ao disposto no artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Conforme acentua Theotonio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 29ª Edição, página 414, em nota ao artigo 513 (513:4), "se o processo continua, não há sentença, na definição do Código, nem apelação, a menos q ue este declare expressamente, que no caso, se trata de sentença ..." No mesmo sentido a orientação da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. RECURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Admissível o recurso de apelação - pois a resolução judicial homologatória da desistência da ação sentença terminativa é -, indispensável, para o seu conhecimento, a presença dos requisitos de admissibilidade, entre os quais o intresse de recorrer. (...) (Apelação Cível nº 597041664, 6ª Câmara Cível do TJRGS, Cachoeira do Sul, Rel. Des. Antonio Janyr Dall'Agnol J