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Agravo de Instrumento ., DEPARTAMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - ART. 928/CPC - ART. 416/CPC, Rel. Rafael Augusto Cassetari
BRASIL. Agravo de Instrumento .. Relator: Rafael Augusto Cassetari.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO
PROVA — DEPARTAMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - ART. 928/CPC - ART. 416/CPC
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- Relator
- Rafael Augusto Cassetari
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CIVEL DA COMARCA DE ....-.... ...., já qualificado, por seu procurador judicial infra-assinado, inscrito na O.A.B./.... sob n.º ....., com escritório profissional na Rua ...., ...., conj. ...., em ....., nos autos n.º ...., de Ação Ordinária de Indenização, que contende com ...., já qualificada, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando, data vênia, com a sentença de fls. ...., interpor Recurso de Apelação ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do ...., segundo as razões anexas. Nestes termos, Pede deferimento. ...., .... de .... de .... ............... Advogado Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do .... Apelação Cível Apelante: .... Apelada: .... RAZÕES DO APELO PRELIMINARMENTE Cerceamento de defesa e a nulidade do processo A decisão apelada entendeu que "A preliminar de cerceamento de defesa argüida nas alegações finais pelo requerido por ter sido indeferida reperguntas no depoimento pessoal da autora colhido na audiência, não pode ser acolhida, pois, entendo que não se constituiu nenhum cerceamento de defesa, tal procedimento em razão de que não se referiu a fato objetivo e, mesmo que verificada, não solicitou que constasse da ata, a repergunta pretendida e que gerou o indeferimento por parte do Magistrado que presidiu a audiência." A sentença ratificou, em verdade, o cerceamento do direito de defesa do Apelante. A alegação de que a recorrente "não solicitou que constasse da ata, a repergunta pretendida" é totalmente descabida porque conforme se depreende da ata o juiz não permitiu as reperguntas prejudicando totalmente as mesmas. É indubitável que ao indeferir o direito de reperguntas solicitadas pelo patrono do Apelante incidiu o juiz instrutor do feito em flagrante cerceamento de defesa. À fl. ...., o Apelante requereu a produção de provas em audiência consistente no depoimento pessoal da Apelada e oitiva de testemunhas. Em a udiência, esgotadas as tentativas conciliatórias o Apelante insistiu em obter o depoimento pessoal da Autora que, após ter sido interrogada pelo magistrado que presidiu o ato processual, surpreendentemente indeferiu o direito de reperguntas pelo advogado do Recorrente. É inusitado o entendimento do instrutor do feito que agiu à margem das disposições processuais aplicáveis à espécie. Esse mesmo juiz - Dr. .... - tem provocado, em todos os processos que atua, a mesma situação, ou seja, de indeferir que os advogados da parte adversa tenham direito a reperguntas, o que tem gerado iterativamente recursos e nulidades como ocorreu no Agravo de Instrumento nº. 076611-8, do Tribunal de Alçada, julgado pela 8ª Câmara Cível: "EMENTA: INDEFERIMENTO DE FORMULAÇÃO DE QUAISQUER REPERGUNTAS - ARTIGO 928, DO CPC - FACULDADE DO RÉU CONTRADITAR, ACAREAR E REINQUIRIR TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR CONSAGRADA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO REFORMADA PARA ANULAR A AUDIÊNCIA, A FIM DE QUE OUTRA SEJA REALIZADA, COM OBEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REFERIDOS - RECURSO PROVIDO. Ofende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e anula a decisão judicial que impõe a participação efetiva dos suplicados na audiência de justificação realizada em ação de reintegração de posse, vedando-lhes o direito de contraditar, acarear e reinquirir as testemunhas arroladas pelo autor." (Tribunal de Alçada do Paraná, Relator: Juiz Rafael Augusto Cassetari, 8ª CC., in DJ. ed. 04/08/95, n. 4457, pág. 125). O art. 344 preceitua "in verbis": "A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas. Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte." É manifesto o interesse e o direito do advogado da parte adversa na obtenção de esclarecimentos e até confissão da pessoa interrogada. Não se trata, no cas o, de o advogado ouvir seu próprio cliente, ora Apelante, mas sim a Apelada. O interesse na produção dessa prova lhe confere o direito as reperguntas, pois integra a tutela constitucional de ampla defesa prevista na nossa Carta Magna. É estranho que o Eminente Magistrado não tenha essa lucidez processual, pois com isso provoca, obviamente, recursos, demora processual e despesas para as partes e para a Justiça. Moacyr Amaral Santos explica que "O juiz, em pessoa, interrogará a parte, do mesmo modo que, em pessoa, interrogará as testemunhas: "O juiz interrogará as testemunhas sobre os fatos
