PRESTAÇÃO DE CONTAS
APRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS — CONTA CORRENTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DÚVIDA - ART. 914/CPC
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... - ESTADO .... ..... (qualificação), portador do CPF n.º ..., Cédula de Identidade n.º ... residente e domiciliado na Rua ..., nº ...., em ... - ...., vem perante Vossa Excelência, nos termos dos arts. 914 e seguintes, do Código de Processo Civil, art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal e demais disposições legais, propor a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Contra ..., Instituição Financeira, inscrita na Junta Comercial do Estado do ....., sob o n.º ..., com sede em ...., na Rua ......, ...., expondo e requerendo as seguintes razões de fato e de direito: Diante das inúmeras dúvidas surgidas no decorrer do período em que o Requerente manteve Conta Corrente junto à Requerida Instituição Financeira, sem entender os fatos que motivaram os valores correspondentes ao saldo devedor apresentado, utiliza-se da presente medida, visando obter-se os devidos esclarecimentos. Infrutíferas as tentativas para esclarecimentos junto à Requerida (conforme doc. em anexo), não restou outra alternativa, senão propor a presente demanda, visando a Prestação de Contas da movimentação de sua conta corrente, de acordo com o art. 914, incisos, I e II do CPC, desde a abertura da conta, até os últimos valores movimentados. O Código de Processo Civil Brasileiro no art. 914, inciso II, determina que devem ser prestadas nos casos em que não houver concordância com os lançamentos ou dúvida acerca dos mesmos, como neste caso. Explicitando o art. 914, II do CPC, o tratadista Adroaldo Furtado Fabrício, explica que: A prestação de contas tem precisamente a finalidade de aclarar qual o estado, em determinado momento, das relações contrapostas de débito e crédito entre os interessados, de tal modo que só depois de prestadas se saberá quem há de pagar e quem tem a receber. Pode suceder que o administrador de bens ou interesses alheios, ou quem esteja em posição assemelhável a essa, seja credo r ou titular dos bens ou interesses, por haver despedido mais do que recebeu; nem por isso se exime da obrigação de prestar contas com a de dar ou de pagar, nem o direito a exigir contas com o direito de receber pagamento. (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, pág. 387). Em outro caso similar, o Relator Abrahão Miguel, na Apelação Cível n.º 233/81 assim julgou: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PAGAMENTOS - RECEBIMENTOS - NOME ALHEIO - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - OBRIGAÇÃO NÃO NEGADA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Arts. 330, II e 915, § 2.º. Há de prestar contas aquele que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam tais pagamentos e/ou recebimentos. Recurso improvido. Nosso ilustre Desembargador também utilizou-se das citações proferidas pelo Prof. Adroaldo Furtado Fabrício, que explica, ainda: "A sentença de procedência a que alude o art. 915, § 2.º, não se limita a declarar o direito do autor às contas: condena o réu a prestá-las, sob a cominação prevista no mesmo dispositivo". Tendo em vista o enquadramento idêntico aos casos acima, facilmente vislumbrável é a obrigatoriedade da Prestação das Devidas Contas de alguém que detenha a possibilidade de debitar ou creditar valores em movimentação de outrem, seja prestando serviços ou comercializando produtos. Difícil imaginar alguém controlando dinheiro ou crédito de outrem, sem que houvesse o suporte legal para que o cliente exigisse a devida prestação de contas, ou o reembolso (a qualquer tempo) de atos comprovadamente indevidos (art. 52 do CDC - Lei 8.078 de 11.09.90). Em jurisprudência relativa à administração de conta corrente bancária, plenamente aplicável à espécie, é a que refere-se ao cartão de crédito, onde também foi acolhida a obrigatoriedade da prestação: PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARTÃO DE CRÉDITO - AÇÃO PROPOSTA POR USUÁRIO. Intentada por usuário de cartão de crédito p ara pedir contas à empresa emitente, com fundamento no contrato entre ambos - O objeto de tal pedido não se confunde com o dos embargos de devedor oferecidos pelo autor na execução contra ele requerida pela emitente do cartão, visando ao reconhecimento da impropriedade da via executiva. Apelação Cível n.º 27.556 - Apelante: Nuno Vieira Leal - Apelado Cartão Nacional S/A - Rel.: Juiz Raul Quental - j. em 19/4/1.979 - 1.º TARJ. Fundamentados os fatores que motivaram a prestação das devidas contas, Orlando Gomes ensina quanto à situação que se fará necessária, enquanto estiver
