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STF, APELAÇÃO -, INTEMPESTIVIDADE - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRREGULARIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL EM CONDOMÍNIO

Em revisão editorial

DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO — INTEMPESTIVIDADE - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRREGULARIDADE

Recurso
APELAÇÃO -
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, filial de ...., Município de ...., Estado de ...., por seu procurador judicial infra-assinado, inscrito na OAB, Secção do .... sob nº ...., com escritório na Rua .... nº ...., em ...., Estado do ...., nos autos nº ...., de Recurso Especial Cível, que contende contra o ESTADO DO ...., não se conformando, data vênia, com o r. despacho de fls. ...., que denegou o seguimento do mesmo, vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência com fundamento no art. 544, e seguintes do CPC, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO ao TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA, segundo as razões anexas. P. deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Agravante: .... Agravado: Estado do .... Eminentes Ministros O despacho agravado e sua erronia O despacho agravado negou seguimento ao recurso nos seguintes termos: "1. Não conformada com o v. acórdão unânime de fls. 827-831 (declarado a fls. 851-854), que traz ementa assim resumindo a espécie, "verbis": "APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PARQUE MARUMBY - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PREVISTA EM LEI FEDERAL - AQUISIÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL - IMPROCEDÊNCIA - IMPROVIMENTO. Se a autora comprou o imóvel quando já pesava sobre ele o ônus da preservação, não tem ela nem o direito de cortar as árvores nem de receber indenização do Estado pela limitação imposta, inocorrendo sub-rogação no caso" (fls. 827), interpõe Grando, Argenta & Cia. Limitada, com apoio nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o recurso especial que se vê a fls. 858-880, em o qual, alegando preliminarmente afronta aos artigos 515 e 535 (II) do CPC e, no mérito, divergência jurisprudencial, requer "seja admitido o presente recurso para, preliminarmente declarar nulos os Acórdãos, determinando-se que outros sej am proferidos, e no mérito seja provido para reconhecer o direito da Recorrente à indenização pleiteada." (fls.879). 2. Para mim o recurso é intempestivo. E é intempestivo porque os embargos de declaração opostos pela recorrente ao acórdão de fls. 827-831, por terem sido extemporâneos, não tiveram o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do presente recurso especial. A extemporaneidade dos embargos de declaração resulta de que, publicado o acórdão de fls. 827-831 no DJ do dia 06 de fevereiro 1995 (fls.832), e tendo esse Diário circulado no dia 08 de fevereiro (fls. 842), uma quarta-feira, o prazo fatal para a interposição dos embargos declaratórios findou no dia 13 de fevereiro, sendo que, segundo se vê a fls.839, os referidos embargos somente foram protocolados neste Tribunal de Justiça no dia 14 de fevereiro. A circunstância de o acórdão dos embargos de declaração não ter declarado essa extemporaneidade, por outro lado, não prejudica a intempestividade que ora se está a declarar, eis que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "transitada em julgado a decisão, não têm os embargos de declaração, admitidos ao arrepio da lei, o condão de suspender o prazo para o recurso" (Recurso Extraordinário nº 106.997-SP, in RTJ 116/411). No mesmo sentido, também do STF, o RE nº 87.499-RJ (RTJ 83/1.003) e o RECr 116.830-7-RS (DJU de 18/11/88, p. 30.029). Assim, porque os embargos de declaração da recorrente foram extemporâneos, não tenho suspendido ou interrompido prazo para o presente recurso especial, e também porque a circunstância de o acórdão dos embargos declaratórios não ter declarado essa extemporaneidade, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para outro recurso, é que se declara a intempestividade do recurso "sub examen". 3. Ante o exposto, por intempestivo, denego seguimento ao recurso especial intentado." Ao contrário do que afirma o despacho atacado, os Embargos Declaratórios for am protocolados no dia .... de .... de ...., às .... hs, ou seja, três dias antes do vencimento do prazo, conforme se depreende do protocolo eletrônico de fls. .... Ao examinar os Embargos o V. Acórdão nº .... conheceu do remédio embora tenha sido rejeitado no mérito, o que significa que considerou- o tempestivo. Alega o Eminente prolator do despacho agravado que "... os referidos embargos somente foram protocolados neste Tribunal de Justiça no dia 14 de fevereiro". O relator do processo era juiz convocado do Tribunal de Alçada e por equívoco os embargos foram registrados no Proto

Nota da redação

RTJ