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STF, RE ...., IMPORTAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - EXPORTAÇÃO - PEDIDO DECLARATÓRIO - RECEITA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE .....

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL EM CONDOMÍNIO

Em revisão editorial

INCONSTITUCIONALIDADE — IMPORTAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - EXPORTAÇÃO - PEDIDO DECLARATÓRIO - RECEITA FEDERAL

Recurso
RE ....
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA COMARCA DE .... SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .... DA JUSTIÇA FEDERAL ...., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede na Rodovia ...., Km ...., na Comarca de ...., vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento nos artigos 5º, LXIX, da Constituição da República, na Lei nº 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, contra ato do Senhor ...., com gabinete funcional na Av. .... nº ...., na Comarca de ...., sendo litisconsorte passivo necessário o ...., neste ato por sua ...., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CGC/MF sob o nº ...., com gabinete funcional na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., pelas razões de fato e de direito adiante expostas: I - OS FATOS 1. A empresa impetrante realiza diversas e múltiplas operações de importação de matéria prima e de exportação de produtos por ela industrializados e comercializados. 2. Através do incluso Registro de Exportação - RE nº ...., de .... de .... de ...., a impetrante está autorizada a vender .... toneladas .... de milho para ...., de .... A impetrante embarcará o produto no Porto de ...., no navio ...., sendo a .... o destino dessa carga de exportação. 3. Para dar seguimento ao despacho aduaneiro dessas .... toneladas .... de milho exportada, o impetrado está a exigir da impetrante o comprovante de pagamento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP, no valor de R$ ...., na base de .... UFIR por tonelada, de acordo com o anexo Documento de Arrecadação do AITP - DAITP. 4. A necessidade de comprovação do recolhimento do AITP se conforma ao artigo 65, § 4º, da Lei nº 6.830, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias: "Os órgãos da Receita Federal não darão seguimento a despachos de mercadorias importadas ou exportadas, sem comprovação do pagamento do AITP." 5 . Por considerar que o AITP tem natureza de contribuição e não foi criado pela via legislativa adequada, bem como que o referido adicional não se enquadra em nenhuma das espécies tributárias, não é tarifa/preço público, busca a impetrante, pela presente, a suspensão liminar de sua exigibilidade e a declaração, por sentença, da inexigibilidade da exação referida, com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade do AITP. II - O DIREITO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO LITISCONSORTE 6. Ocorre litisconsórcio passivo necessário, quando o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (artigo 47, "caput", Código de Processo Civil - CPC). 7. Muito embora em nada tenha contribuído para a prática do ato coator, o ...., sendo gestor do fundo criado para receber o produto da arrecadação do AITP (Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP), conforme o artigo 67, § 3º, da Lei nº 8.630/93, deve comparecer no presente processo para apresentar defesa, querendo, da sua atividade como gestor do patrimônio desse fundo. 8. O comparecimento do ... como litisconsorte passivo necessário visa, também, a evidenciar a relevância da destinação legal do produto da arrecadação do AITP, uma vez que a lide envolve matéria tributária e que, nessa matéria, existe a presunção de que é irrelevante a destinação legal do produto da arrecadação da exigência para revelar a sua natureza tributária (artigo 4º, II, do Código Tributário Nacional - CTN). A DISCIPLINA LEGAL E REGULAMENTAR DO AITP 9. O Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP, criado pelo artigo 61, "caput", da citada Lei nº 8.630/93, é definido como: "Um adicional ao custo das operações de carga e descarga realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso." (Art. 62, da Lei nº 8.630/93) Sua vigência é de quatro anos a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação da referida Lei (ar tigo 61, parágrafo único), ou seja, com vigência de 1994 a 1997, inclusive. 10. O contribuinte do AITP é o operador portuário (artigo 65, "caput", da Lei nº 8.630/93), a ele se equiparando o importador, o exportador ou o consignatário da mercadoria importada ou a exportar (artigo 3º, do Decreto nº 1.035, de 30 de dezembro de 1993), isto é, a impetrante, por ser importadora e exportadora, também é considerada contribuinte da exação. 11. O produto da arrecadação do AITP, por sua vez, é recolhido ao Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP, criado pela mesma