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STJ, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

INCISO VII DO ART. 485 DO CPC — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Confira-se pela anotações elaboradas por THEOTÔNIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 21ª ed., pág. 273): "Art. 485: 34, v. RT 492/145, 496/100, 509/178, 606/169, RJTJESP 45/282, 49/245, 115/222. - Por documento novo não se deve entender aquele que só posteriormente veio a se forma, mas o documento já constituído à época da ação ordinária (STJ - RT 652/159). "O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser utilizado o documento, e não a ocasião em que veio a formar-se" (TFR - 1ª Seção, AR 858-PB, rel. Min. GUEIROS LEITE, j 22-9-1982, pág. 10.679, 4ª col. em.). "Não é documento novo, porém, aquele que deixou de ser produzido na ação principal por dissídia ou negligência da parte em procurá-lo" (RJTJESP 97/416; neste sentido: JTA 100/206). - "Por documento novo não se deve entender o documento que só posteriormente veio a formar-se, mas o documento já constituído, cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pode fazer uso no curso do primeiro feito" (RTFR 146/7). - O documento de ... é novo, sim. Novo demais para o fim a que se destinou, tanto que imprestável. - Fundada a ação no nº VII do art. 485 do CPC, a existência de documento novo é condição da ação e, pois, sua inexistência constitui falta de interesse de agir. Ac. de 28-01-1993 Revista dos Tribunais - Novembro de 1993 - Vol. 697 - Pág. 118 EMFOR 544

Ementa

O "documento novo" a que se refere o inciso VII do art. 485 do CPC, o é apenas quanto ao processo, não quanto a ele próprio, ou seja, é o que já existia ao tempo do processo, mas que só depois de prolatados a sentença e ou o acórdão fez-se ao acesso ou ao conhecimento da parte.

Nota da redação

RT