CONTRATO DE CONSTRUÇÃO
RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO
Em revisão editorial
DESPESA — DANO MORAL - LUCRO CESSANTE - MORTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PAGAMENTO - PEDIDO CONDENATÓRIO - FUNERAL - LUTO DE FAMÍLIA
- Recurso
- RE 84.146-6
- Tribunal
- STF
- Relator
- Soares Munos
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... .... (qualificação), residente e domiciliada na Rua.... nº...., nesta cidade, ......... (qualificação), menor impúbere, neste ato representada por sua mãe, por seus advogados que esta subscrevem, inscritos na OAB/...., sob os nºs .... e ...., com endereço profissional na Rua .... nº ...., na comarca de ...., local onde recebem intimações e notificações, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 186, 927 e 948, I e II, ambos do Código Civil, artigo 275, II, "d" do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra ...., (qualificação), localizada na Estrada .... nº ...., na comarca de ...., o que faz de acordo com os motivos que adiante expõe: DOS FATOS 1. Em data de .... de .... de ...., o ônibus de placas ...., marca ...., modelo ...., conduzido por ...., veículo este pertencente à frota da empresa ....., quando retornava de viagem procedida à cidade de ...., junto ao Km ...., da Rodovia ...., localidade de ...., proximidades ....,veio a se envolver em colisão com o caminhão ...., modelo ...., placas ...., de propriedade de .... e conduzido por .... 2. Em função da colisão vieram a perder a vida, conforme comprovam o Boletim de Ocorrência de nº .... e a inclusa Certidão de Óbito, o Sr. .... e também ...., este companheiro e pai, respectivamente, das autoras. 3. Não houve o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a perda do Sr....., em virtude do acidente, motivo pelo o qual as autoras recorrem ao Poder Judiciário e pleiteiam as indenizações que lhes são devidas. DO DIREITO Arnaldo Rizzardo em "A Reparação nos Acidentes de Trânsito", discorre: "A jurisprudência foi construída sobre vasto embasamento doutrinário: 'A transportadora assume a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido', pois 'desde que aceito o passageiro, a transp ortadora (...) fica obrigada a reparar o dano por ventura por ele sofrido'. Nesse sentido já ensinava M. I. Carvalho de Mendonça que 'na obrigação de transportar compreende-se implícita, entrando nos naturalia negotia, a de transportar são e salvo o passageiro. Trata-se, pois de um risco contratual'. (Contrato no Direito Brasileiro, segunda edição, Tomo II, nº 228, p. 147). Os modelos civilistas sufragam integralmente essa orientação, como Orlando Gomes (Contratos nº 238, p. 309) e Serpa Lopes, para o qual a responsabilidade do transportador tem o caráter de genuína responsabilidade contratual (Curso de Direito Civil, segunda edição, vol. V, nº 261, p. 330). Conseqüentemente ..., não há de se cogitar de possível culpa do motorista porque, mesmo existente, subsiste a responsabilidade contratual ..., de reparar os danos sofridos pelo viajante." (RT 429/94 - Apud. ob. cit., 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1993, SP, p. 105). Por fim, para dirimir qualquer dúvida acaso existente, o Pretório Excelso editou a Súmula de nº 187, a qual tem a seguinte redação: "Súmula 187 - A responsabilidade contratual do transportador, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." Anteriormente a mesma Corte havia editado a Súmula relativa à cláusula de não indenizar nos contratos de transporte, nos seguintes termos: "Súmula 161 - Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar." Assim, não há como o transportador se esquivar do dever de indenizar, quando passageiro ou mercadoria sob seus cuidados sofrem danos. Nos termos da Súmula 187, evidente que no caso em que o sinistro tenha ocorrido por exclusiva culpa de terceiro - e é este o caso dos autos - não há como o transportador se eximir da obrigação de ressarcir o dano causado ao passageiro vitimado ou aos seus entes mais próximos. Posteriormente poderá propor ação regressiva contra aquele que ensejou o fato danoso, conforme jurisprudência ora trazida, verbis: "A responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com passageiro não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual terá ação regressiva." (RT 473/95) "Ao transportador, cabe responder pelos danos dos passageiros, porque lhe compete levá-los incólumes ao seu destino." (RT 425/84) Findando o raciocínio trazido a lume, em detida análise dos termos da legislação invocada, a Jurisprudência deixa clara a total impossibilidade de haver a incidência da chamada "Culpa Concorrente", posto que incompatível com o espírito da Lei embasadora, verbis: "Responsabilid
Nota da redação
RT
