TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
NOMEAÇÃO — RECUSA DO CREDOR - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 169.697/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não se confirma o malferimento aos dispositivos da legislação de regência; ao contrário, a Turma Julgadora "a quo" deu-lhes escorreita aplicação. Assim, entendeu corretamente que a Fazenda Nacional, em qualquer fase do processo de execução fiscal, poderá requerer a substituição dos bens penhorados por outros, independente da ordem numerada no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (artigo 15, II). - Ao depois, não desconsiderou a hipótese de que, mesmo nesse caso, o Juiz deve estar atento ao disposto no artigo 620 do CPC, segundo o qual "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". E justifica, de forma plausível, "in verbis": "No caso, não me parece que esteja sendo violada a disposição acima, ao contrário, na verdade, acolher a nomeação de bens à penhora feita pela agravante, "500 (...) caixas plásticas de cerveja, com as respectivas garrafas em número de 24, no valor unitário de R$ 20,00 cada conjunto, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (autos 98.15.02262-8) e 4.000 caixas plásticas tipo engradado de cerveja topo padrão 24/1 de 600 ml, no valor unitário de 9,30 (...), cada conjunto, e, 96.000 (...) garrafas de vidro padrão cerveja de 600 ml, no valor unitário de RS 0,55 (...), cada totalizando o valor de R$ 90.000,00 (autos 98.15.02261-0)" reduzindo-a a termo, seria difícil haver licitante, já que ressalta a dificuldade de liquidez do referido bem na hipótese de le ilão. - THEODORO JÚNIOR menciona exemplos de motivos justos para pedir a substituição da penhora e, entre elas, arrola "bens de escassa aceitação no mercado, e, por isso, de difícil alienação em leilão" (Lei de Execução Fiscal, SP. Editora Saraiva, 1993, pág. 69)." (fl. 52). - Ora, este posicionamento, adotado pelo Tribunal Local, não parece contrariar a jurisprudência dominante nesta Corte, segundo a qual "a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, podendo, como pode, ser inobservada em hipóteses em que a potencialidade de se satisfazer o crédito e a forma menos onerosa para o devedor o indicar." (REsp. 169.697/SP, DJ 04-02-2002). - No mesmo sentido, em acórdão da minha lavra, restou reconhecido que "nomeado bem móvel sem valor desobedecida a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, tem a credora o direito à substituição da penhora por dinheiro e duplicatas" (Resp. 49.718, julgado em 20-06-94). No mesmo diapasão, o acórdão no ROMS 4.482/SP da relatoria do eminente Ministro Peçanha Martins no qual ficou consignado que "não é ilegal nem abusivo o ato do juiz determinando a penhora de bem imóvel, face a recusa pela exeqüente da nomeação feita pelo executado em desobediência a ordem estabelecida na lei" (DJ 22-05-95). - E por último, mais recentemente, o acórdão no AGA 323.180/SP, relator o insigne Ministro José Delgado, onde restou firmado o entendimento de que "não tendo a devedora obedecido a ordem prevista no artigo 11, da Lei nº 6.830/80, visto que em primeiro lugar está o dinheiro e não os Títulos da Dívida Pública, é lícito ao credor e ao julgador a não aceitação da nomeação à penhora desses títulos, pois, a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado" (DJ 07-05-2001). - Diante do quanto foi exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 07-05-2002 DJ de 03-06-2002, pág. 159 (Reg. nº 2001/0179266-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6100
Ementa
A Fazenda Pública, em qualquer fase do processo de execução fiscal, poderá requerer a substituição dos bens oferecidos à penhora por outros, independente da ordem prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, respeitado o princípio de que a execução seja promovida pelo modo menos gravoso para o executado. - Indicados à penhora bens de difícil liquidez, é lícito ao credor pedir a substituição por outros de mais fácil alienação em leilão.
