EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Resp 33.612/, EXECUÇÃO COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 33.612/.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

DÉBITO NÃO INSCRITO — EXECUÇÃO COMUM

Recurso
Resp 33.612/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recorrente pretende imprimir o rito especial constante da Lei nº 6.830/80, para cobrar débito oriundo de contrato firmado com a recorrida para utilização de área pública. - Na Instância Ordinária, bem como no Tribunal "a quo", ouve pronunciamento no sentido da impossibilidade de utilização do rito especial em face da necessidade da inscrição do débito na dívida ativa para viabilizar a cobrança através de execução fiscal. - O recorrente afirma que a dívida decorrente da utilização de área pública caracteriza-se como tributo, podendo ser cobrado através de execução fiscal independentemente da inscrição da dívida. - Entendo que não merece razão o recorrente, senão vejamos. - A Lei de Execuções Fiscais, logo no seu artigo 1º, consagra que a execução fiscal é utilizada para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, no Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. - Neste primeiro regramento fica explicitado que o rito especial ali consignado deve ser utilizado para cobrança de dívidas regularmente inscritas na dívida ativa da Fazenda Pública. - Já em seu artigo 2º, a Lei nº 6.830/80 dispõe que a dívida ativa das entidades acima citadas pode ser tributária ou não tributária. Nesse contexto, o fundamento do recorrente, de que a dívida a ser cobrada é decorrente de tributo, não é suficiente para mitigar a necessidade da inscrição na dívida. - O processo executivo fiscal foi criado para otimizar a realização da dívida ativa, proporcionando um procedimento rápido, seguro e eficaz para a Fazenda Pública, bem como para o contribuinte, o qual também foi contemplado com instrumentos protetórios que possibilitem a defesa imanente ao devido processo legal. - Oportuno frisar que o registro legalmente realizado tem presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, ou seja, mesmo sem a anuência do devedor, quanto à existência da obrigação, faz-se o débito apto à cobrança. Assim é feito porque é necessário um conjunto de requisitos legalmente indicados para possibilitar tal arrecadação, alinhando-se dentre eles a inscrição na dívida ativa, disciplinada, especificamente pelos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º., do artigo 2º, da Lei nº 6 830/80. - Nesse panorama, inviável o aproveitamento do executivo fiscal para a dívida em comento, devendo esta ser cobrada através do procedimento comum previsto para as execuções em geral. - Acrescente-se para o caso em apreço que o próprio contrato de utilização de área pública, condicionou a cobrança mediante execução após a inscrição na dívida ativa (fl. 14.) - Sobre o assunto, destaco o seguinte julgado, "verbis": "Execução fiscal. Acórdão recorrido que proclamou sua impossibilidade com base em dispositivo constitucional. Inviabilidade do recurso especial quanto ao ponto. Conversão em execução comum. Admissibilidade quando o título executivo. Outro que não a certidão de dívida ativa encontra-se nos autos, sendo mesmo mencionado na inicial." (Resp. 33.612/RS, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ 07/02/94, pág. 1.173.). - Tais as razões expendidas NEGO provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 08-05-2001 DJ de 03-06-2002, pág. 106 (Reg. nº 2000/0105412-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6101 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669 EMENTA: - Viável a citação por edital se a citação inicial realizada via correio não foi confirmada na segunda citação, promovida por Oficial de Justiça, tendo este serventuário atestado que a empresa recorrida não funcionava no local, não sabendo onde encontrá-la. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... - Com esse mesmo entendimento destaco os julgados abaixo, "verbis": "Processual civil. Execução fiscal. Possibilidade após a não localização do devedor pelo oficial de justiça. - Se restaram frustradas, tanto a citação pelo correio, como a citação por oficial de justiça, faz-se oportuna, em executivo fiscal, a citação por edital." (Resp. 264.1 16/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU 09/04/2001, pág. 333). "Processual civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade pós o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. Artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/80. Precedentes. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu que a citação editalícia somente dar-se-á quando forem exauridos todos os meios possíveis para a localização do devedor, nos termos do artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/80. 2. A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela

Ementa

O processo executivo fiscal foi criado para otimizar a realização da dívida ativa, proporcionando um procedimento rápido, seguro e eficaz para a Fazenda Pública, bem como para o contribuinte, o qual também foi contemplado com instrumentos protetórios que possibilitem a defesa imanente ao devido processo legal. - O rito especial consignado na Lei nº 6.830/80 deve ser utilizado para cobrança de débitos regularmente inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública.