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STJ, REsp 26.969-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 26.969-.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

QUANDO SE FIRMA O FORO DA AÇÃO FISCAL

Recurso
REsp 26.969-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Juiz suscitante é o MM, Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Uberaba-MG, que arrazoa o conflito e transcreve as razões do Juiz suscitado (fls.). - M.R.S. propôs Ação Cautelar Inominada e Ação Ordinária/Tributária contra a União perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba-MG. A União excepcionou de incompetência que recebeu julgamento favorável, em face da existência da Execução Fiscal na Justiça Federal de São Paulo, ajuizada antes da Cautelar. - A conexão e a continência podem modificar a competência e determinar a reunião dos processos cujos pedidos deverão ser julgados simultaneamente, sendo prevento o juiz que despachou por primeiro, acrescendo que o foro da execução judicial já ajuizada é o competente para conhecer de qualquer outra ação conexa. Nesse sentido: REsp 26.969-SP, Conflitos de Competência 27.134-SP, 20.808-MS, 22.896-PB, 28.930-SP e 28.895-MG. Esse último, de lavra do Ministro Milton Luiz Pereira, ementado da seguinte forma: "Processual Civil. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Execução Fiscal. Conexão. Continência. Reunião dos Processos. CPC, artigos 102, 103, 105, 106 e 585, parágrafo 1º, Lei nº 6.830/80, artigo 38. Súmula 112/STJ. 1. Concomitantes as ações anulatórias e de execução fiscal, seja à força da conexão ou da continência, devem ser reunidas para apreciação simultânea, evitando-se composições judiciais contraditórias. A direção única do processo é via favorecedora, principalmente no caso, verificando-se que a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar uma das ações e a Justiça Federal para as duas ações em curso. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Conflito conhecido, declarando a competência do Juízo Federal suscitado." (DJ de 28/05/2001) Conheço do conflito e declaro competente o MM. Federal da 2ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, o suscitado. Ac. de 09-05-2002 DJ de 03-06-2002, pág. 139 (Reg. nº 2001/0078316-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6103 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669

Ementa

Configurada a continência ou a conexão, o foro da execução judicial já ajuizada é o competente para conhecer de qualquer outra ação conexa.