TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
NOMEAÇÃO — SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 53.652-9/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ao que se depreende dos elementos de informação do processo, a egrégia Turma Julgadora "a quo" confirmou decisão monocrática, mediante a qual foi determinada a substituição dos bens penhorados, sob o argumento de que não eram adequados à garantia do juízo, embora a exeqüente tivesse concordado com a penhora efetuada. Mesmo tendo considerado que parte da jurisprudência é no sentido de que não pode o juiz determinar a substituição dos bens penhorados, de ofício, e deve a execução ser feita de forma menos gravosa ao devedor, o acórdão recorrido determinou a substituição da penhora. Nesse contexto, portanto, procedem os argumentos da recorrente, quando assevera, "in verbis": "Equivocada é a interpretação do artigo 125 do CPC, dada pelo v. acórdão recorrido. - É certo que é dado ao Juiz "velar pela efetividade do processo", porém, sem que haja atropelos a sua ordem natural. - Ao contrário do que alega o v. acórdão recorrido, a penhora de fls. é absolutamente eficaz (artigo 656-CPC), não havendo qualquer motivo ou justificativa plausível para a sua substituição de ofício pelo Juízo. - Primeiro, porque, como se viu, a execução fiscal em comento estava suficientemente garantida pela primeira penhora nos autos - fls. (artigo 667 - II - CPC). - Depois a referida penhora foi realizada diretamente pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliad or, sem qualquer oposição pela Fazenda Pública credora, apesar de ter sido intimada às fls./verso dos autos principais (artigo 667 - II - CPC). - Além disso, o próprio Juiz de Primeiro Grau entendendo estar devidamente seguro o Juízo recebeu os embargos à execução fiscal opostos pela recorrente para discussão fls. (Embargos à Execução Fiscal 99.0105727-2). - No entanto, a pretexto de justificar a indigitada substituição, alega o Juízo monocrático que os bens penhorados "não são adequados à garantia do Juízo por serem de difícil alienação em Juízo". - Ora, não há que falar em presunção de "difícil alienação", sem que, antes, tenha se realizado o leilão onde se verifique - e se comprove - a ocorrência - de tal situação." (fls.) - Conforme é ressaltado, ainda, "nos casos em que a penhora já foi aperfeiçoada, como é o caso, a substituição somente tem lugar a requerimento do próprio executado ou a requerimento do credor, nunca "ex officio""... (fl.). É o que se infere do disposto no artigo 15 da Lei 6.830/80. - A sua pretensão encontra amparo nos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal trazidos à colação. "PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. O Inciso II do artigo 15 da Lei 6.830/80 que permite a Fazenda Pública, em qualquer fase o processo, postular a substituição do bem penhorado, deve ser interpretada com temperamento, tendo em conta o princípio contido no artigo 620 do CPC, segundo o qual "quando por vários meios o credor promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso", não convivendo com exigências caprichosas, nem com justificativas impertinentes." (REsp 53.652-9/SP, Relator Ministro César Asfor Rocha, j. 06/02/95, DJU 13/03/95) "Execução fiscal. Penhora. Nomeação de bens móveis. Eficácia. Substituição pretendida pelo exeqüente. Impossibilidade, salvo nos casos previstos em lei. Faz-se a execução pelo modo menos gravoso para o devedor. A nomeação regular de bens móveis feita pelo executado deve ser tida por eficaz, só podendo haver substituição a requerimento justificado da Fazenda Pública, no caso de comprovada ineficácia." (Resp 53.844-0/SP, Relator Ministro Hélio Mosimann. j. 21/11/94, DJU 12/12/94) - Diante do quanto exposto, dou provimento ao recurso. Ac. de 07-05-2002 DJ de 03-06-2002, pág. 159 (Reg. nº 2001/0179923-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6104 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669
Ementa
Na execução fiscal, em qualquer fase do processo, o executado e a Fazenda Pública poderão requerer e ao Juiz caberá deferir a substituição dos bens penhorados, nas hipóteses previstas no artigo 15 da Lei 6.830/80, respeitado o modo menos gravoso para o devedor (CPC, artigo 620). - Indicados bens à penhora pelo executado, não havendo discordância por parte da Fazenda Pública, é descabido o Juiz, de ofício e sob a justificativa de que, embora a execução deva ser feita de forma menos gravosa ao devedor, ela deve ser útil ao credor, substituir os bens penhorados.
