TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
EXTRAVIO — PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A tese que se apresenta para exame neste especial é: O extravio de processo administrativo no qual se baseou a execução fiscal retira a exigibilidade do título? Esta Corte ainda não teve a oportunidade de examinar a questão, sendo este o primeiro processo sobre o tema. - A legislação pertinente, sob o aspecto formal, não exige que o processo administrativo-fiscal seja exibido em juízo, mas a sua existência é condição "sine qua non" para a constituição do título executivo, tanto que é requisito indispensável à validade da CDA a indicação do respectivo número (artigo 2º, parágrafo 5º, VI, da Lei 6.830/80). - Observe-se que o espírito da norma pertinente busca preservar o executado, possibilitando-lhe a defesa e evitando execuções arbitrárias. Ora, se o processo existe, mas não pode ser localizado, as situações fáticas são equivalentes e, portanto, não pode prosseguir a execução fiscal, perdendo o título a sua exigibilidade. - A jurisprudência é pacifica e reiterada no sentido de que a garantia do executado está no processo administrativo, sendo a CDA o extrato dos elementos contidos no procedimento. Sem o processo, fica o juiz sem controle do que se passou na esfera fiscal, ao tempo em que perde o executado o exercício da ampla defesa. - Dentro deste enfoque, considero correto o encaminhamento do julgado, não vislumbrando violação ao artigo 2º, parágrafo 5º, VI, da Lei 6.830/80. - Com estas conside rações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Ac. de 19-03-2002 DJ de 13-05-2002, pág. 190 (Reg. nº 2000/0087119-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6105 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669
Ementa
A Lei 6.830/80 exige que conste da certidão de dívida ativa o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. Macula a CDA a ausência de alguns dos requisitos. - O extravio do processo administrativo subtrai do Poder Judiciário a oportunidade de conferir a CDA, retirando do contribuinte a amplitude de defesa. - Equivale o extravio à inexistência do processo, perdendo o título a exeqüibilidade (inteligência do artigo 2º, parágrafo 5º, VI, da LEF).
