TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
HIPÓTESE DE BAIXO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por próprio e tempestivo, conheço do apelo. A sentença de primeiro grau, que deu por extinto o executivo fiscal em pauta, reconhecendo inexistir interesse jurídico a ser tutelado, dado o baixo valor do crédito tributário, merece reformada. Com efeito, o acesso ao Judiciário, em face de lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo, é garantia constitucional. Se esta lesão é ínfima do ponto de vista econômico (isto na apreciação subjetiva do Magistrado), ainda assim deve ser garantido o acesso da parte, até porque o artigo 3º, do CPC não faz a distinção que procurou fazer o juízo monocrático. - O artigo 5º, XXXV, da Carta Política, é expresso ao afirmar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Então, não é dado ao próprio Poder Judiciário proceder a esta exclusão, ainda mais sob o argumento de inexistência de interesse jurídico por ínfimo o valor econômico em discussão. - Não colhe o argumento de inexistência de interesse econômico, perde todo o relevo quando se sabe que são vários os executivos fiscais com valores baixos. Somados, à evidência que se terão um expressivo valor econômico. - E tratando-se de crédito fiscal, a questão ganha maior relevo, máxime ante a regra do artigo 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que dispõe ser a atividade administrativa de lançamento vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. - Demais, conforme Súmula 19 desta Corte: "Descabe ao Juiz extinguir de ofício execução fiscal ajuizada com certidão de dívida ativa". - Assim, o voto é pelo provimento do apelo, com desconstituição da sentença a quo, para que tenha o devido processamento o executivo fiscal ajuizado, prejudicado o reexame. Ac. de 27-04-2002 DJ de (omisso) Arquivo do EMFOR, TJRS/N 6106 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669
Ementa
Inteligência do artigo 142, parágrafo único, do CTN. - Descabe a extinção liminar do feito, sob o fundamento de falta de interesse jurídico do Município, pelo baixo valor do crédito tributário. - Inviabilidade de tal juízo pelo Magistrado, violando preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XXXV, da Carta Política. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
