TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
COMARCA QUE NÃO FUNCIONA JUSTIÇA FEDERAL — JUIZ ESTADUAL - QUANDO ESTE FICA INVESTINDO NA FUNÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Trata-se de conflito negativo de competência em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de L.L.S., suscitado, primeiramente, pelo Juízo Federal da Vara das Execuções Fiscais de Caxias do Sul - SJ/RS em relação Juízo de Direito de Nova Petrópolis/RS. - Aduziu o suscitante que o Juízo da Comarca de Nova Petrópolis é o competente para conhecer da ação, posto que não existe Vara da Justiça Federal em funcionamento naquela cidade e o fato de existir Vara Federal na circunscrição de Novo Hamburgo não altera a regra de competência prevista no artigo 12, I, da Lei 5.010/66. Por fim, sustentou a aplicação da Súmula 40 do extinto TFR, bem como a Súmula 33/STJ. - Às fls. parecer do Ministério Público. - O Conflito de Competência foi julgado às fls. pelo TRF, tendo sido declarado competente o suscitado -Juízo de Direito da Comarca de Nova Petrópolis/RS; assim ementado: "Processual Civil. Execução Fiscal. Competência territorial. 1. As execuções fiscais podem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do executado, caso a comarca não seja sede de vara f ederal. 2. A competência fixada para o ajuizamento da execução fiscal é territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício." - Às fls. os autos foram remetidos ao Juízo suscitado. - Às fls. o Juízo da Comarca de Nova Petrópolis não se conformando com a decisão do TRF apresenta suas razões, determinando a remessa do Conflito de Competência para o STJ. Parecer da Subprocuradoria-Geral da República opinando pela competência do Juízo de Direito, o suscitante. Ac. de 13-03-2002 DJ de 08-04-2002 (Reg. nº 2001/0189698-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6106 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669
Ementa
As execuções fiscais podem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do executado, caso a comarca não seja sede de vara federal. - A competência fixada para o ajuizamento da execução fiscal é territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício. - Enquadrando-se o caso em exame na parte final do parágrafo 3º do artigo 109 da CF/88 (artigo 15, I, da Lei 5.010/66), não resta dúvida que a competência para processar as execuções fiscais propostas pela União ou suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas do interior, onde não haja Vara Federal, é do Juiz estadual. - A execução fiscal será proposta perante o Juízo Estadual da Comarca do domicílio do devedor desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal. (Súmula 40/ex - TFR)
