TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
ÂMBITO RESTRITO — PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
- Recurso
- REsp 146.923/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão posta em discussão diz com o alcance da exceção de pré-executividade, entendendo o Tribunal de origem que: "É conhecida a jurisprudência, do mesmo modo as posições doutrinárias. Na doutrina destaco o trabalho do nosso colega Juiz Federal Dr. Francisco Lacerda. A questão é que a matéria argüível por exceção. Primeiro lugar. a exceção é uma exceção, não pode ser uma ação. A exceção é uma defesa, é uma reação à ação, jamais ação. A exceção é o contrário da ação. Aqui, na verdade, trata-se de ação que deveria ser ajuizada como embargos do devedor. Não digo que não admito, claro que admito a exceção de pré-executividade, inclusive na primeira instância conheci várias vezes, simples petição, encaminhada ao Juiz de Execução pelo devedor argüindo matéria de ofício. A matéria que está sendo argüida depende de produção de provas, não se trata de exceção." (fI.) - Insurge-se a devedora, sustentando que a ilegitimidade da cobrança da contribuição, tornaria o titulo ilíquido, incerto e inexigível, razão pela qual poderia ser utilizada a exceção de pré-executividade. Aberto o pórtico para o conhecimento do recurso, cumpre observar que o processo de execução não possui espaço para que o réu exerça "defesa". Conforme a lei processual, o devedor é citado para pagar e não para se defender, atividade que encontra âmbito próprio no processo de conhecimento. É por essa razão que o devedor pode se servir dos Embargos à Execução quando houver alguma matéria a ser deduzida em seu favor. - Ocorre que os Embarg os pressupõem a penhora de algum bem do devedor, o que, indubitavelmente, causa-lhe gravame. - Preceitua o artigo 620, do CPC, que o processo de execução deve se desenvolver da forma que menos prejudicar o devedor e, é certo que os Embargos, nesse aspecto, não se apresentam com essa característica, pois implicam a existência de constrição sobre bem do devedor. - Passou a doutrina a desenvolver, então, a teoria de que o devedor poderia, diretamente no processo de execução, apontar ao julgador algum defeito grave do título executivo que impedisse a regular formação do processo, sem a necessidade de utilização dos embargos. - Assim, por simples petição nos autos da execução, poder-se-ia suscitar a exceção de pré-executividade. Não abrange essa, todavia, todas as matérias que poderiam ser deduzidas em Embargos. A doutrina, à ordem pública, basicamente às referentes às condições da ação e aos pressuposto processuais, ou seja, aquelas que o artigo 267, parágrafo 3°, do CPC, diz poderem ser conhecidas de ofício pelo Juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. Permite-se, também, com alguma divergência, a apreciação da existência de prescrição e pagamento. - Saliente-se que a ausência de pressupostos processuais diz com a constituição de uma relação processual válida: regularidade procedimental, citação válida, inexistência de coisa julgada, litispendência, compromisso e convenção de arbitragem; investidura, competência e imparcialidade do juiz; capacidade postulatória, de ser parte e de estar em juízo. - As condições da ação, por sua vez, referem-se à legitimidade "ad causa", à possibilidade jurídica do pedido e ao interesse de agir. - Admite-se, de igual forma, que vícios do título executivo sejam trazidos à tona, pois se ele não se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade, inviável a sua utilização para instruir a execução. Tais defeitos, todavia, não podem demandar dilação probatória para a sua demonst ração. Devem poder ser verificados de plano, sendo necessário, no máximo, prova documental. - Veja-se que, aqui, trata-se de defeito do título e não de ilegalidade na causa de sua formação. Fazendo-se uma analogia com o direito comercial, diferente mostra-se a execução em que determinada cambial carece de requisito formal, visto que então não haverá titulo por ausência de pressuposto legal, daquela em que se discute a inexistência do negócio jurídico que deu causa à duplicata. - No caso em apreço, não atacou a Recorrente eventual vício do título ou de sua formação. Ao contrário, insurgiu-se contra a própria relação jurídico material que lhe deu origem. - A pretensão da recorrente não diz com a verificação da definição dos elementos do direito de crédito (certeza), ou seja, se o título espelha uma obrigação certa com a determinação da natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos. De igual modo, não se questiona o "quantum" devido (liquidez), nem se houve vencimento da obrigação (exigibilidade). - Não se insurgiu também c
Ementa
A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente à instrumentalização do processo, não se presta para argüir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
