TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL — VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20 § 3º DO CPC
- Recurso
- Recurso Especial 60.287-4-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recorrente apontou, como violado, o artigo 20, parágrafo 3º do CPC, versando sobre questão devidamente pré-questionada e demonstrou analiticamente a divergência nos moldes previstos no artigo 541, parágrafo único do Código de Processo Civil, pelo que conheço do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. - Em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, não pode o Juiz fixar os honorários de advogado em percentagem inferior ao mínimo legal de 10%. A execução fiscal é regulada pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (Lei 6.830/80, artigo 1º) e são devidos honorários de advogado (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 2º). O artigo 20, parágrafo 3º do CPC estabelece que os honorários de advogado serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% e o Juiz não pode arbitrá-los em percentagem inferior ao mínimo ou superior ao máximo legal. Está ele jungido ao mandamento legal. No caso concreto, ao fixá-los em 5%, violou o artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Esta Egrégia Turma no Recurso Especial 60.287-4-SP, julgado no dia 15/12/95, relator Ministro Milton Luiz Pereira, entendeu que: "Na execução fiscal, subsidiariamente aplicando-se o CPC, a fixação dos honorários advocatícios, em decisão liminar ou definitiva, conforme critérios objetivos, sujeita-se aos limites mínimo e máximo explicitados legalmente sob pena de ser confundida essa orientação com o arbítrio judicial." - Dou provimento ao recurso a fim de que a instância de origem arbitre os honorários de advogado, respeitando o mínimo legal (CPC, artigo 20, parágrafo 3º). Ac. de 05-02-2002 DJ de 18-03-2002 (Reg. nº 2001/0127970-5) Arquivo do E
Ementa
Em execução fiscal movida por autarquia federal, não se pode fixar os honorários de advogado em percentagem inferior ao mínimo legal de 10% (dez por cento) previsto no artigo 20, parágrafo 3º do CPC.
