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STF, REsp 84.538/, Rel. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 84.538/. Relator: FRANCISCO PEÇANHA MARTINS.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

NECESSIDADE DE DUAS LICITAÇÕES

Recurso
REsp 84.538/
Tribunal
STF
Relator
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Resumo do acórdão

- A matéria em tela não é novidade, já tendo sido a respeito, já tive a oportunidade de me pronunciar sobre o tema, quando do julgamento proferido no REsp 84.538/SP, DJ de 20/05/1996, cujos fundamentos reproduzo, "verbis": "Alega a Recorrente que a decisão guerreada, por não aceitar a tese de que, em execução fiscal, deve existir dupla licitação, a primeira para só permitir a venda do bem por preço igual ou superior à avaliação, enquanto na segunda pode o bem ser adquirido por qualquer preço, desde que não seja vil, contrariou os artigos 620, 658, VI, parágrafos 3º e 692, segunda parte, do CPC e artigo 1º da Lei 6.830/80. Extraio do acórdão recorrido o entendimento assim posto (fls.): "Nesta execução de ICMS declarado em julho de 1986 e não recolhido, portanto cobrado do consumidor e sonegado, verdadeira apropriação indébita, hoje tipificada como crime contra a ordem tributária (artigo 2º, II, da Lei 8.137/90), a executada pretende desconstituir a arrematação, alegando preço vil e a necessidade de serem designadas duas praças e ser atualizado o valor da avaliação. Contudo e na linha de outros votos que proferi sobre os mesmos temas, destaco: a) a Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa, visou agilizar a execução fiscal, não se justificando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que nela se disciplinou. E não há, pela leitura dos acórdãos 22, 23 e 24, dúvida alguma que se previu um único leilão, não tendo pertinência a pretendida realização de duas praças; b) a penhora incidiu sobre colchões, não se podendo afirmar que se valorizaram e que seus preços acompanharam a atualização monetária, sabido que bens móveis se deterioram e se depreciam com o tempo; c) considerando-se que a apropriação se deu em 1986 e que, decorridos nove anos ainda não se conseguiu liquidar o débito, tem-se a certeza de que se forem computadas todas as despesas provocadas peia resistência executada, nelas incluídas a remuneração de todos os que participaram das várias fases do processo, a coletividade paga alto preço pela má-fé de persistentes devedores, não garantIdo o retorno pela recuperação do principal e acessórios; d) ainda que se aplicasse subsidiariamente o artigo 692 do CPC, estaria preenchido o requisito da segunda parte, não só porque os Cr$ 15.900.000:00 satisfizeram parte razoável do credito, como, também, porque foi o máximo obtido na oportunidade. E o lance deve ser examinado à luz do valor da avaliação (Cr$ 17.199.600,00), não considerada a atualização monetária pretendida, pelas razões acima; e) os honorários, que se entendem devidos, foram arbitrados com moderação, tendo-se em conta os expedientes protelatórios da embargante, comprovados pelo antecedente de fls.. Com a devida "vênia" do acordado na decisão acima registrada, a interpretação sistêmica das normas processuais que disciplinam a arrematação de bem penhorado em executivo fiscal conduz a se seguir a orientação defendida pela Recorrente. Prestigia-se, com essa posição, o princípio de que a execução por quantia certa não deve ser veículo para provocar espoliação do acervo patrimonial do devedor, pois a sua finalidade nuclear é, tão-somente, de satisfazer o crédito do credor, nos limites em que foi judicialmente apurado. A linha do acima exposto tem sido seguida pela jurisprudência deste Tribunal, conforme pode ser conferido nas decisões que passo a citar. No julgamento do REsp . 4.093/SP, no voto condutor proferido pelo eminente relator, está afirmado que (fl.): "Senhor Presidente, mesmo com o advento da Lei 6.330/80 - Lei das Execuções Fiscais - o seu artigo 22 não esgota o tema da arrematação. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior, lembrado no acórdão recorrido, cujo entendimento adoto inteiramente. É que deve, sempre haver a fixação de um preço mínimo estipulado na avaliação, para ser alcançado na primeira licitação. Do contrário, não se poderá afirmar válida a tentativa, imposta "ex vi legis", da satisfação do crédito do exeqüente. Na impossibilidade de atingir-se esse preço, aí sim, far-se-á a segunda licitação sem preço mínimo. De notar-se a ausência, na nova lei de execuções, da forma de licitação, convocando a aplicação subsidiária do CPC. Não vislumbro, pois, violação de lei federal, único suporte do recurso. Este, quanto à alínea "c", apenas mencionou divergência do acórdão recorrido "com vários julgados de nossos tribunais" e Súmula do egrégio STF, sem transcrever nem ao meros citar qualquer um deles (fl.). O Exmo Sr

Ementa

A existência de um só preço para a venda de bem, em executivo fiscal, viola o princípio de que a execução deve se desenvolver do modo menos oneroso para o devedor. - A dupla licitação para a venda de bem penhorado, em executivo fiscal, além de decorrer da interpretação sistêmica dos artigos 620, 686, VI, parágrago 3º, e 692, segunda parte, do CPC, c/c o artigo 1º da Lei 6.830/80, representa segurança jurídica impeditiva de alienação por preço vil.