NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
PERITO OFICIAL — NOMEAÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 316570/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GARCIA VIEIRA
Resumo do acórdão
- A respeito do tema em comento, a jurisprudência da egrégia Primeira Turma desta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido acima exteriorizado, conforme os julgados a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - AVALIAÇÃO ELABORADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO REALIZADA POR PERITOS (ENGENHEIROS CIVIS) - POSSIBILIDADE. - Em execução fiscal, o laudo de avaliação do bem penhorado, por oficial de justiça, uma vez impugnado, com a apresentação de novo laudo apresentado por dois peritos (engenheiros civis), caberá ao juiz da execução nomear avaliador oficial. - Recurso improvido." (REsp 316570/SC, 1ª Turma, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 20/08/2001) "PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AVALIAÇÃO. PERITO NOMEADO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. LEI 6.830/80, ART. 13. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO. SÚMULA STJ/83. Não é de feliz inspiração na Lei (artigo 13, parágrafo 2º, Lei 6.830/80) a nomeação de Oficial de Justiça, sem a demonstração de habilitação legal, para realizar avaliação de bem penhorado, causando a anulação do ato". (REsp. 37.641; PRIMEIRA TURMA; D.J. de 17/04/1995; ReIator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA). - Inviabiliza-se o trânsito de Recurso Especial, se o Acórdão recorrido harmoniza-se com a pacífica jurisprudência desta Corte. (Súmula STJ/83). - Agravo regimental improvido." (AgReg no REsp 223048/SP, 1ª Turma, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 14/08/2000) "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FIS CAL - PENHORA - AVALIAÇÃO PERITO OFICIAL - ARTIGO 13, PARÁGRAFO 1º DA LEI 6.830/1980 - INTELIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA ANALÍTICA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - O alegado dissenso pretoriano não restou analiticamente demonstrado, conforme a imposição regimental do artigo 255 do RISTJ. 2 - Consoante a norma erigida pelo artigo 13 da Lei de Execução Fiscal, deve o juiz nomear um avaliador oficial capacitado tecnicamente para fins de avaliação dos bens penhorados. O oficial de justiça não possui a habilitação técnica necessária para a realização desse mister. Negativa de vigência ao artigo 13 da Lei 6.830/1980 configurada. 3 - Recurso especIal conhecido e improvido. Decisão indiscrepante." (REsp 130.914/SP, 1ª Turma, Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 10/11/1997) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. - DESVIRTUAMENTO DO PODER DE NOMEAÇÃO. LEI 6.830/80 (ART. 13, § 2°). ANULAÇÃO. 1. Em tema de avaliação de bem penhorado para garantia da execução, na falta de avaliador oficial, a previsão de nomeação de outra pessoa, não desobriga a habilitação do escolhido para o correto levantamento do valor atualizado, como garantia contra o preço vil. 2. Não é de feliz inspiração na lei (artigo 13, parágrafo 2º, Lei 6.830/80) a nomeação de oficial de justiça, sem a demonstração de habilitação legal, para realizar avaliação de bem penhorado, causando a anulação do ato. 3. Precedente jurisprudencial. 4. Recurso provido." (REsp 37641/SP, 1ª Turma, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 17/04/1995) "PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - BEM PENHORADO - AVALIAÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO - ESCOLHA DE PESSOA HABILITADA (LEI 6.830, ARTIGO 13, § 2º) - OFICIAL DE JUSTIÇA - NULIDADE - PREÇO VIL CONCEITO. - Constatada a inexistência de avaliador oficial, o juiz pode nomear pessoa habilitada para avaliar o bem penhorado. É defeso ao juiz nome ar avaliador, oficial de justiça, sem habilitação legal para o "múnus". - O conceito de preço vil resulta da comparação entre o valor de mercado de bem penhorado e aquele da arrematação. É incorreto afirmar que determinada arrematação deixou de ser vil, apenas porque o lance vitorioso cobriu noventa por cento do crédito em execução." (REsp 5.593/5p, 1ª Turma, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17-05-1993) - Percebe, destarte, que o venerando Acórdão está a reclamar reparação. Ac. de 11-12-2001 DJ de 04-03-2002 (Reg. nº 2001/0111040-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6110 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669
Ementa
A avaliação de bens penhorados por oficial de justiça sem condições técnicas para tanto, realizada sem mínimos fundamentos, contraria a legislação processual, ainda mais quando desacompanhada do obrigatório Laudo de Avaliação. "In casu", compete ao juiz da execução nomear perito habilitado técnica e legalmente para proceder à avaliação.
