NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE EXTRAJUDICIAL — EFEITOS
- Recurso
- REsp 263.179/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tem-se que a discussão centra-se na possibilidade de pleitear-se a extinção da execução, em razão de ação de nulidade dirigida contra o título, e sua validade para dar continuidade à execução, existindo o parcelamento da dívida. - Sobre o tema, em primeiro lugar, deve-se ressaltar que a execução não se extingue pela mera existência de demandas paralelas, que impugnem a validade ou eficácia do título, mas apenas nos casos previstos no artigo 794, do CPC. - No caso concreto, interessaria o inciso II do referido dispositivo que trata da transação ou remissão da dívida. Parece-me, todavia, que inaplicáveis à hipótese em apreço. Às fls. 22, há petição do credor débito, estabelecido por 60 meses. Não foi requerida, todavia, a homologação de tal acordo em Juízo, o que afasta o encerramento da lide pela transação. - Assim, superado o período de suspensão, poderia ser retomada a execução pelo débito remanescente, sem que comprometida a liquidez, certeza e exigibilidade do título. A esse respeito, confiram-se os julgados que se seguem: "Execução. Acordo não homologado. Prosseguimento da execução. Manifestação sobre documento apresentado pela parte. Artigos 398 e 580 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Afirmando o Acórdão recorrido que não se tratava de documento novo e que os executados não apontaram nele nenhum erro material nem sofreram qualquer prejuízo, não há falar em violação ao artigo 393 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo havido acordo homologado em Juízo, mas mera suspensão do processo, possível é o prosseguimento da execução, impertinente a alegada violação ao artigo 580 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 263.179/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, "in" DJU 09/04/2001); "Processo Civil. Execução. Acordo. Suspensão. Artigo 792, CPC. Recurso Provido. - Na execução, o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado, que não se limita aos seis meses previstos no artigo 265, CPC, não se autorizando a extinção do processo." (REsp 164.439/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, "in" DJU 20/03/2000); "Execução. Acordo. Suspensão. O acordo feito sem a intenção de novar e apenas para suspender a execução, conforme expressamente consignado no termo, não enseja a imediata extinção do processo. Recurso conhecido, em parte, e provido." (REsp 184.668/RO, Relator Ministro Ruy Rosado, "in" DJU 15/03/99); "Processual Civil. Recurso Especial. Questões federais não pré-questionadas. Execução Fiscal. Suspensão. Inexistência de litisconsórcio. Em sede de "recurso especial" não se decide sobre matérias não discutidas e nem julgadas, nas instâncias ordinárias. O mandado de segurança não é via processual adequada para trancar o processo da execução fiscal, cuja suspensão não há de ser postulada mediante o ajuizamento de demandas paralelas. A execução só se extingue por uma das causas previstas em lei (artigo 794 do CPC), nas quais não se inclui o parcelamento do débito - antes do adimplemento da última parcela. Questões jurídicas de índole eminentemente constituídas estão afastadas do âmbito de conhecimento do "especial". Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Decisão unânime." (REsp 59.256/RS, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, "in" DJU 15/05/95); "Recurso Especial. Execução de cédula de crédito industrial. Avalista. Acordo havido entre credor e devedor principal nos autos da execução. Suspensão desta. Artigo 1.503, do Código Civil. I - Não tem caráter de moratória ou novação acordo celebrado entre credor e devedor nos autos da própria da execução, com pedido de suspensão do processo e cujo descumprimento gera o prosseguimento da execução do título executivo originário. II - Recurso espacial não conhecido." (REsp 53.352/SP, Relator Ministro Cláudio Santos, "in" DJU 03/04/96) - Nesse mesmo sentido, os REsp 175.553/ES, Relator Ministro Menezes Direito, "in" DJU 09/03/99; REsp. 35.311/SP, Relator Ministro Dias Trindade, "in" DJU 20/09/93; o REsp 10.293/PR, Relator Ministro Athos Carneiro, "in" DJU 05/10/92. - Confluentes às razões expostas, voto negando provimento ao recurso. Ac. de 21-06-2001 DJ de 04-03-2002 (Reg. nº 1998/0039333-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6111 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669
Ementa
Requerida a suspensão da execução, em razão de parcelamento administrativo do débito, mas inexistindo homologação em juízo do acordo, afasta-se o encerramento da lide por transação. Possível, portanto, em caso de descumprimento do ajuste extrajudicial, a retomada da execução pelo valor remanescente, sem comprometimento da certeza, exigibilidade e liquidez da Certidão da Dívida Ativa.
