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STJ, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Perante a Justiça Federal foi ajuizada execução fiscal pela Caixa Econômica Federal, contra devedor domiciliado naquela sede de comarca (fls.). Sucedeu que o MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado do Paraná, acolhendo o pedido da exeqüente (fls.), declinou da competência em favor do Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado da São Paulo, onde se encontra domiciliado o representante legal da empresa executada, o qual não aceitou processar e julgar a ação, com fundamento no enunciado da Súmula 58/STJ. - Efetivamente, estabeleceu-se o conflito competindo a esta Tribunal dirimi-lo (artigo 105, I, "d", da CF). - A questão é conhecidíssima nesta Corte. Demais, no caso, cuida-se de declinação de ofício, quando a jurisprudência tem acentuado que, a trato de competência territorial ou de foro, que é relativa, finca-se a "percetuatio jurisdicionis", à vista de compreensão pretoriana sumulada, não se deslocando a competência já fixada. Confira-se: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (Súmula 33/STJ): 1. Não é declarável de ofício, a incompetência relativa. 2. A mudança de domicílio do executado não desloca a competência fixada na propositura da execução fiscal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cárcenes/MT, suscitado." (CC 3.203/SP, Relator Ministro Peçanha Martins, "in" DJU de 11/10/93); "Conflito de Competência. Incompetência Relativa. Súmula STJ/33. 1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 2. Aplicação de entendimento sumulado deste Tribunal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suscitado." (CC 4.834-PR, Relator Ministro Peçanha Martins, "in" DJU de 11/10/93); "Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Execução Fiscal. Mudança de Domicílio do Devedor. Artigo 109, parágrafo 3º, C.F. Artigo 15 da Lei 5.010/66. Súmulas 33 e 58/.STJ. 1. O artigo 109, parágrafo 3º, C.F. trata da competência territorial, não podendo o Juiz dela declinar de ofício, ainda que o devedor mude de domicílio (artigo 15 da Lei 5.010/63; Súmulas 33 e 58/STJ). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal suscitado." (CC 16.375-RS, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, "in" DJU de 22/06/96); "Competência - Conflito Negativo - Execução - Momento de Propositura da Ação. Execução proposta perante o Juízo de Direito de Barretos, local do domicílio da executada e a competência e determinada no momento em que a ação e proposta. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo de Direito de Barretos." (CC 15.794-RJ, Relator Ministro Garcia Vieira, "in" DJU de 06/10/97): - Pelo vinco do exposto, atento à legislação de regência e à jurisprudência dominante, conhecendo do conflito, voto declarando a competência do MM. Juízo Federal da 3ª Vara da Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado do Paraná, suscitado. Ac. de 29-03-2002 DJ de 04-03-2002 (Reg. nº 2000/0132921-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669

Ementa

O artigo 109, parágrafo 3º, C.F trata da competência territorial, não podendo o juiz dela declinar de ofício, ainda que o devedor mude de domicílio (artigo 15, Lei 5.010/66 - Súmulas 33 e 58/STJ).