NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
FALTA DE AVALIAÇÃO DO BEM — SE GERA NULIDADE DO TERMO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pretende a recorrente ver decretada a nulidade do auto de penhora, reabrindo-se o prazo para oferecimento de embargos à execução ao fundamento de que existiu "vicio inconciliável na sua realização, qual fosse a ausência de avaliação do bem penhorado". - Conforme previsto no artigo 16, III da Lei 6.830/90, o prazo para interposição de embargos à execução fiscal é de 30 dias e começa a correr da data em que o devedor é intimado da penhora. - O fato de não constar do termo de penhora a avaliação do bem nomeado não acarreta, por si só, a nulidade do ato constritivo, posto que constitui simples irregularidade formal, a qual poderá ser sanada a qualquer tempo. - Sob este aspecto, são procedentes os fundamentos expendidos no voto condutor do acórdão objurgado, "verbis": "A avaliação foi efetuada posteriormente e a agravante, conforme consta na decisão agravada, será intimada para. querendo, impugná-la. A concentração do auto de penhora com a avaliação tem por escopo a economia processual. Assim, o artigo 13 da Lei 6.830/80 não contém norma cogente. Os atos podem ser efetuados separadamente. No caso em tela, a agravante sustenta a cogência da norma com o intuito de, anulado o auto, renovar o prazo para embargos já escoado. Sem razão. O prazo para oposição dos embargos do devedor (30 dias) inicia no dia seguinte ao da intimação deste da penhora, independentemente da existência ou não de avaliação. Em que pese a ausência de fundamentação da decisão agravada no tocante ao requerimento de nulidade, anular a decisão agravada não vai levar a nada, pois o ilustre magistrado deixou bem claro que não vislumbra nulidade no auto." (fls.). - Demais disso, este C. Superior Tribunal de J ustiça já se posicionou no sentido de que a ausência de avaliação do bem não acarreta a nulidade do ato, conforme se depreende dos seguintes julgados, "in expressis". 1. O prazo para interposição de embargos de devedor começa a correr desde o ato de intimação da penhora. 2. Não há reabertura de prazo quando realizado reforço de penhora, em face da avaliação ter apurado a insuficiência do valor do bem para pagamento do crédito. 3. Se a parte foi intimada pessoalmente da penhora realizada, assinando o respectivo termo, a relação jurídica processual está instaurada e iniciado o prazo para embargar. Intimação posterior do ato de penhora publicada no Diário da Justiça não desnatura o prazo já em curso. 4. recurso especial improvido." "Execução fiscal. Termo de penhora. Nomeação de bens pelo devedor. Assinatura do juiz e avaliação do bem constritado. Ausência. Irregularidade. Intimação do devedor. Prazo para oposição dos embargos do devedor. Termo "a quo". Avaliação. Reforço da penhora. Violação a lei federal não configurada - Precedentes. I - O termo de penhora constitui-se em uma das modalidades de documentação da penhora no direito pátrio. Sendo ato de competência do escrivão, a ausência de assinatura do Juiz ao termo de penhora não o infirma, máxime se inexiste sanção que comine a respectiva nulidade, II - Considera-se intimado o devedor que, assistido por advogado, munido de poderes especiais, nomeia bens à hora e assina o respectivo termo de penhora, passando à qualidade de fiel depositário, já que, nesta oportunidade toma ciência iniludível da constrição patrimonial, e, portanto, deflagra afluência do termo "a quo" para oposição dos embargos do devedor. III - A não avaliação do bem constritado no termo de penhora não invalida o ato, mas constitui-se em irregularidade formal, sanável a qualquer tempo pelo reforço da penhora, nos termos do artigo 15, III, da LEF." - Pelas considerações expec
Ementa
A ausência da avaliação do bem nomeado não acarreta, por si só, a nulidade do termo de penhora, posto que constitui simples irregularidade formal, podendo ser sanada a qualquer tempo.
