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STF, REsp 11, SUA RESPONSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 11.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

ADQUIRENTE DO IMÓVEL — SUA RESPONSABILIDADE

Recurso
REsp 11
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Insurge-se o recorrente contra acórdão regional que o considerou responsável pelo pagamento do ITR referente aos exercícios vencidos antes da alienação do imóvel a terceiro. - O "caput" do artigo 130 do CTN, com clareza meridiana e sem fazer qualquer distinção, prescreve: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade. o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando consta do título aprova da quitação." - Leciona o mestre ALIOMAR BALEEIRO: "O primeiro caso de responsabilidade por sucessão, regulado pelo CTN, é o dos adquirentes de imóveis quanto aos impostos que incidem sobre a propriedade, o domínio útil e a posse desses bens, e quanto às taxas pelos serviços públicos a estes prestados, bem como à contribuição de melhoria resultante das valorizações por eles recebidas. As leis locais já dispunham assim, há muitas dezenas de anos." - Diz o CTN que os adquirentes ficam sub-rogados nos créditos fiscais oriundos daqueles tributos, isto é, o sujeito passivo passa a ser o novo proprietário, foreiro ou posseiro, em substituição ao anterior. O ressarcimento do adquirente por este é assunto entre ambos. (Direito Tributário Brasileiro. Forense, 9ª Ed., pág. 438) - Veja-se, aliás, que o acórdão recorrido admite a possibilidade de o recorrente arcar com o pagamento do tributo e, querendo, acionar seu sucessor, a depender do que foi avençado na escritura de compra e venda. - Em face do exposto; conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a decisão de primeiro grau. Ac. de 06-11-2001 DJ de 18-02-2002 (Reg. nº 1998/0077916-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6114 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669 EMENTA: - Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas ao credor fiduciário, não podem ser objeto de penhora na execução fiscaL RESUMO DO ACÓRDÃO: - A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apreciando agravo de instrumento interposto pelo Banco ltaú S/A, nos autos de executivo fiscal ajuizado contra E.J.S.M. e outros, proferiu decisão resumida nos termos seguintes (fls.): "Penhora - Veículo - Bem objeto de alienação fiduciária Execução fiscal ajuizada contra o fiduciante. lnsubsistência da constrição, por ser o credor fiduciário o proprietário do bem e o executado, seu mero detentor - Recurso provido. "... na medida em que o executado não era o proprietário daquele veículo, não poderia ser objeto de constrição, estando prejudicada a discussão a respeito da prevalência ou não do crédito fiscal em relação ao crédito fiduciário"." - Opostos embargos declaratórios pela Fazenda ora recorrente, visando prequestionar diversos preceitos legais, restaram rejeitados, à unanimidade, pela câmara julgadora, em acórdão assim ementado (fls.): "Embargos de Declaração - fim de pré-questionamento - caráter infringente - reexame da causa - inadmissibilidade - embargos rejeitados. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. Embargos de Declaração - inexistência de omissão no acórdão embargado - reexame de matéria de direito - impossibilidade - recurso que não se presta a esta finalidade - menção expressa aos dispositivos legais invocados pela recorrente - desnecessidade - inexistência de obrigação legal nesse sentido - embargos rejeitados." - Irresignada, a Fazenda estadual manifesta este apelo especial, fundado tão-só na alínea "a" do autorizativo constitucional, sustentando gozar o crédito tributário de privilégio em relação a contratos com garantia real. - Nada há que ser reformado no "decisum". - Apreciando o REsp. 11 .649-0-SP, em sessão de 07/06/93, onde se discutia questão idêntica a destes autos, esta eg. 2ª Turma acolheu, à unanimidade, voto por mim proferido, que ora reproduzo por elucidativo. - Não se há de confundir a penhorabilidade de bens gravados por ônus real, ou pessoal - no caso de crédito privilegiado -, com a penhora sobre bem cujo domínio já não pertence ao devedor porque transferido para terceiro por força da alienação fiduciária. - Os artigos 184, do CTN, e 30, da Lei 6.830/80, referem-se expressam

Ementa

Consoante estabelece o "caput" do artigo 13º/CTN, sem qualquer distinção, o adquirente do imóvel subroga-se nos créditos fiscais cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem, assim como as taxas e contribuição de melhoria, podendo o sucessor ressarcir-se desses ônus, conforme previsto no contrato de compra e venda ou mediante acordo com o sucedido.