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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

AÇÃO DE DEPÓSITO

ENTREGA DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO

nº 1998/0012223-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6118 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tais razões motivaram a prisão do ora paciente. Assumiu a condição de depositário do bem penhorado, ao ser determinada a substituição do depositário, o oficial de justiça constatou que o mesmo não possuía mais o bem. Foi intimado a entregá-lo ou o seu equivalente em dinheiro, manteve-se inerte. - Teve sua prisão civil decretada, requereu expedição de guias para recolhimento do valor equivalente ao bem, que lhe foi deferida. Não efetuou o depósito e o mandado de prisão foi juntado aos autos por não ter sido o mesmo localizado. - Conseguiu, em 1996, uma ordem de "Habeas Corpus" concedida em parte, que lhe garantiria apresentar contraditório sobre a causa exoneratória do depósito e sustava a sua prisão. O paciente não foi encontrado para ser intimado. - Em 1999, foi novamente intimado a apresentar o bem ou seu equivalente em dinheiro, não o fez. O paciente teve a oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa e não o fez. Alega que jamais teve a posse do bem e que o meirinho se valeu de artifícios para que ele assinasse o termo de depósito. A serem verdadeiras, tais assertivas conduziriam ao "Habeas Corpus". Apurar-lhe a veracidade, porém, demandaria produção e exame de provas, o que é inviável no processo de "Habeas Corpus". Nossa jurisprudência é pacífica neste sentido, confira os seguintes julgados: "Recurso de "Habeas Corpus". Prisão Civil. Depositário infiel. Penhora. Necessidade de provas. Incompatibilidade com o HC. Havendo nos autos, certidão do oficial de justiça no sentido de que o paciente indicou e ofereceu à penhora bens, como também aceitou o encargo de fiel depositário dos mesmos, apondo sua assinatura ao auto de penhora e depósito, não há como afastar tal informação sem exame de provas, o que é vedado em sede de "habeas corpus". (AGRRHC 10.661/NANCY);" "Rec urso de "habeas corpus". Prisão civil. Depositário infiel. Penhora. Provas. 1. Certificado pelo Oficial de Justiça, no auto de levantamento e depósito, que o paciente foi constituído depositário e que após a sua assinatura, não há como afastar a referida informação sem um exame aprofundado de provas, mormente pericial, incompatível com a via estreita do "habeas corpus". 2. Recurso ordinário improvido." (RHC 10.364/DIREITO); - Em verdade, a certidão lançada pelo oficial de justiça goza de presunção "juris tantum" de veracidade. Ac. de 14-08-2001 DJ de 29-10-2001 (Reg. nº 2001/0026186-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6119 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669

Ementa

O termo de penhora e depósito lançado por oficial de justiça presume-se verdadeiro.