AÇÃO DE DEPÓSITO
ENTREGA DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO
NOMEAÇÃO — TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA - RECUSA DO EXEQUENTE PELA SUA DUVIDOSA LIQUIDEZ - POSSIBILIDADE
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tenho que o presente agravo não merece provimento, em face das razões que sustentam o despacho recorrido. - Com efeito, é do seguinte teor a decisão atacada, "verbis": "Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tendente a viabilizar subida a esta Corte de recurso especial interposto por AVISCO AVICULTURA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fulcro no artigo 105, III, "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementa do: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Agravante que pleiteia a substituição dos bens penhorados por título da dívida pública - impossibilidade substituição dos bens penhorados só admitidos nos termos do artigo 15, I, da Lei Federal 6.830/80 - agravo não provido." - Sustenta a agravante violação aos artigos 11 da Lei 6.830/80 e 620 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. - Relatados, passo a decidir. - Tenho que não prospera a súplica, eis que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que tais títulos, por sua ancianidade, não preenchem os requisitos de liquidez e certeza, apesar de, em tese, serem exigíveis de seu emissor por meio de processo próprio. - Assim é que, ante a existência de outros bens da executada capazes de solver a dívida, a orientação desta Colenda Corte é no mesmo sentido do v. acórdão recorrido, ou seja, de inadmitir a nomeação à penhora de Apólices da Dívida Púbica. - Nesse diapasão, confiram-se os seguintes precedentes dest e Tribunal, "verbis": "EXECUÇÃO. Substituição de penhora. Título da dívida pública (um conto de réis). Decreto de 1926. Indeferimento. Havendo fundada dúvida sobre a liquidez de título da dívida pública emitido há mais de setenta anos, tanto que o executado que possui não conseguiu até hoje cobrá-lo, não é de ser deferida a substituição da penhora incidente sobre imóvel para transferi-la para uma apólice emitida nos termos do Decreto 17.499/26, no valor de um conto de réis. Nulidade processual inexistente. Recurso não conhecido." (RESP 221.578/MG, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, publicado no DJU de 21/09/1999, pág. 119 e RSTJ, vol. 130, pág. 373). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. TÍTULOS DA DÌVIDA PÚBLICA ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGOS 620, 655 E 656, 1, CPC. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. - A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, absoluto, devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa para o devedor, "a fim de tornar mais fácil e rápida a execução e de conciliar quanto possível os interesses das partes". II - A gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios é que de nortear a interpretação da lei processual, especificamente os artigos 655, 656, 620 do CPC. III - Na espécie, as razões apresentadas pelo credor, embora apenas na contraminuta do agravo, justificam a recusa dos títulos de dívida pública, tanto pela dificuldade de sua liquidez, quanto pela insuficiência do seu valor, e também pela existência de outros bens, no caso um imóvel, capazes de solver a dívida." (RESP 262.158, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 09/10/2000, pág. 157). Na mesma linha: REsp 182.239/SP, Relator Ministro Hélio Mosimann, DJ de 29/03/99, pág. 154; REsp 147.875/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 31/05/99, pág. 82; RESP 223.693/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/03/2000; REsp 251.156/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31/05/2000; REsp 195.465/57, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 22/02/1 999, pág. 99; e REsp 241.515/MG, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 17/02/2000. - Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo." - Como visto, ao contrário do que alegou a agravante, esta é a orientação pacífica e reiterada desta Corte sobre a matéria em debate. - Destarte, não tendo a agravante em seus argumentos conseguido infirmar o referido entendimento, não vejo como reformar o decidido. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 24-04-2001 DJ de 24-09-2001 (Reg. nº 2000/138590-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6121 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669
Ementa
O título da dívida pública só será considerado de fácil liquidez se puder ser negociado na bolsa de valores, à semelhança dos títulos de crédito. - Não tendo cotação em bolsa, tais títulos não se enquadram no inciso II da ordem legal do artigo, da Lei de Execuções Fiscais, mas sim no inciso VIII do mesmo artigo (direitos e ações).
