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STJ, REsp 34.318/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 34.318/.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Em revisão editorial

SE HÁ CONFLITO ENTRE O ARTIGO 174 DO CTN E O ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80

Recurso
REsp 34.318/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A decisão atacada não merece ser reformada, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz a transcrição do decisório guerreado, "litteratim": "Vistos etc. O ESTADO DE PERNAMBUCO interpõe apresente Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c", da CF, contra v. Acórdão que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente, haja vista a falta de impulsionamento do processo por mais de cinco anos. Sustenta o recorrente ofensa aos artigos 166, do CCB, 128 e 219, parágrafo 5º do CPC e 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80, além de apontar dissídio jurisprudencial. Relatados, decido. Os fundamentos trazidos no bojo do Especial não me vislumbram a violação aos dispositivos legais indicados, desmerecendo, pois, conhecimento o apelo excepcional, por se encontrar a matéria debatida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. A respeito, confira-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EFEITOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 8º; IV, CPC, ARTIGO 219, PARÁGRAFO 4º CTN, ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. - Em sede de execução fiscal, a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o artigo 219, parágrafo 4º, do CPC e com o artigo 174 e seu parágrafo único do Código Tributário Nacional. "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. ARTIGOS 40 DA LEI 6.830/80 E 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA. - A norma do artigo 40 da Lei 6.830/80 há que ser interpretada em consonância com o artigo 174 do CTN, prevenindo, assim, a indefinição do prazo. Precedentes do STJ. Recurso desprovido." (REsp 34.318/PR, Relator Ministro Hélio Mosimann, DJU de 02/08/93). "EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO DENTRO DO QÜINQÜÊNIO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO QUE, TODAVIA, NÃO PODE SER CUMPRIDO, POR INEXATIDÃO DO ENDEREÇO DOS DEVEDORES. CITAÇÃO EDITALÍCIA CONCRETIZADA QUANDO JÁ DECORRIDO O QÜINQÜÊNIO DO ARTIGO 174 DO CTN. - Incensurável o acórdão que, diante das circunstâncias descritas, concluiu pela prescrição. Correta interpretação da norma do artigo 174 do CTN em combinação com o artigo 219, parágrafo 1º, do CPC. - Recurso não conhecido." (REsp 4.488/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJU 29/10/90). "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CTN, ARTIGO 174. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, PRECEDENTES. - A prescrição da ação para cobrança do crédito tributário opera-se em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, consoante o artigo 174 do CTN, que é lei complementar. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no parágrafo único do artigo 171 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei 6.830/80. - Recurso não conhecido." (REsp 12.443/RN, Relator Ministro Peçanha Martins, DJU 07/02/94. - No mesmo sentido é o posicionamento da Augusta Corte Suprema: "As disposições do artigo 40 e seus par ágrafos da Lei 6.830/80, devem ser interpretadas em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária contido no artigo 174 do CTN, que é lei complementar. Este entendimento de afastar a prescrição por tempo indefinido se assenta no princípio de que deve haver um momento de estabilidade jurídica, geradora da paz social, que é o objetivo primordial do Poder Judiciário, e esta estabilidade, em termos de prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, se assenta no artigo 174, fixada em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, só interrompida nas hipóteses que enumera no seu parágrafo único, não incluídas nestas a do artigo 40 da Lei 6.830/80." ("in" RSTF 17/359). "EXECUÇÃO FISCAL. A interpretação dada, pelo acórdão recorrido, ao artigo 40 da Lei 6.830/80, recusando a suspensão da prescrição por tempo indefinido, é a única susceptível de torná-lo compatível com a norma do artigo 174, parágrafo único, do CTN, a cujas disposições gerais é reconhecida a hierarquia de lei complementar." ("in" RTJ 119/328). "PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL, EMBARGOS DO DEVEDOR. O pedido de parcelamento do débito fiscal importa em interrupção da prescrição (CTN

Ementa

O artigo 40, da Lei 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo artigo 174, do CTN. - Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. - Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no artigo 174, do CTN, nele não incluídos os do artigo 40, da Lei 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o artigo 174, do CTN, tem natureza de Lei Complementar.

Nota da redação

RTJ