FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em revisão editorial
COMARCA QUE NÃO FUNCIONA JUSTIÇA FEDERAL- JUIZ ESTADUAL — QUANDO ESTE FICA INVESTIDO NA FUNÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Após debater o assunto com os insignes pares do colegiado, firmou-se o entendimento na esteira da decisão proferida no CC 29 746/RS, Relator Ministro Peçanha Martins (ainda não publicada). - As execuções fiscais movidas pela União, suas autarquias e empresas públicas são processadas e julgadas pela Justiça Federal, salvo onde não exista Vara da Justiça Federal (CF/88, artigo 109, I, c/c o parágrafo 3º). - Logo, o Juízo de Direito, onde não se localiza Vara Federal, é competente para processar e julgar as fundamentações são as mesmas que desenvolvi na 1ª decisão, sendo, pois, desnecessária a sua reprodução. - Destarte, revejo meu posicionamento para, reformando a decisão de fls. 74/77, declarar competente o Juízo de Direito de Nova Petrópolis - RS, o Suscitado. Ac. de 29-05-2001 DJ de 25-06-2001 (Reg. nº 2001/0007685-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6124 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669
Ementa
As execuções fiscais movidas pela União, suas autarquias e empresas publicas são processadas e julgadas pela Justiça Federal, salvo onde não exista Vara da Justiça Federal (CF/88, artigo 109, c/c o parágrafo 3º). - O Juízo de Direito, onde não se localiza Vara Federal, é competente para processar e julgar execução fiscal movida contra devedor residente na respectiva área territorial.
