FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em revisão editorial
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RGI — INDEFERIMENTO - OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
- Recurso
- Agravo de Instrumento 4.503/97
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Acontece que o Estado, por sua diligente Procuradoria, tem meios próprios para solicitar informações diretamente aos cartórios de registros de imóveis, ou quaisquer outros, não dependendo de requisições do Juízo para implementar tal diligência. Aliás, o cartório existe para, além de outras razões, também dar publicidade aos atos registrados, inexistindo qualquer óbice na obtenção de tais informações. - Onerar os serviços dos cartório s judiciais, repita-se, com diligências que a própria parte pode implementar é de total descabimento, mormente o Estado, que tem uma Procuradoria para atuar nesse sentido. É só questão de querer e organizar, sem necessidade de repassar aos órgãos judiciais mais essa tarefa. - Como bem afirmou o Desembargador Nilson de Castro Dião, no Agravo de Instrumento 4.503/97, citado na decisão, se a lei, e a própria Carta Magna (artigo 5º, XXXIV, "b") faculta à parte interessada requerer certidões para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações em face de qualquer órgão público, cabe a ela o ônus de obter essa prova. - E a hipótese não é de prova, mas de mera pesquisa da vida da executada, visando descobrir a existência de bens imóveis em seu nome para possibilitar penhora. - Ora, isso é trabalho que deve preceder mesmo o aforamento do pleito executório, a fim de que este não incida no vazio, originando, em caso de ausência de patrimônio, em nome do devedor, em um processo inútil, que só servirá para aumentar o já excessivo trabalho dos cartórios judiciais. Isto porque só se deve executar quem tem patrimônio positivo. - Dou meio total apoio às fundamentações acima reproduzidas. - Ao juiz incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130, do CPC), quando existentes nos autos as provas suficientes ao deslinde da demanda. Não é ocaso dos autos, visto que não há nos autos prova de possuir, ou não, a executada bens que possam servir à penhora. - No entanto, também compete ao juiz sopesar a necessidade das provas pleiteadas. É de livre convencimento do magistrado verificar e aquilatar qual pedido é de crucial importância ao deslinde do processo, assim como pesar quais deles podem ser atendidos através do Poder Judiciário e quais deverão ficar a encargo das partes. - Não é todo o indeferimento de prova ou de diligência que constitui cerceamento de defesa. Isto porque o direito processual não se apresenta como um "non sense", posto que ao juiz cabe a direção do processo e, conseqüentemente, das provas e diligências solicitadas. A ele, o juiz, são outorgados maiores poderes, sempre na tarefa supletória na busca da verdade real. - Para tanto, assim o fazendo - indeferindo um pedido de diligência -, deve ele fundamentar a sua decisão, demonstrando, de maneira clara e objetiva, a desnecessidade ou inconveniência do seu atendimento. "In casu", a decisão foi por deveras fundamentada. - No caso em apreço, a Procuradoria do Estado recorrente detém os meios de obter as informações que almeja sobre os bens em nome da recorrida diretamente do Cartório de Registro Imobiliário, não dependendo de requisições do Juízo para implementar tal diligência. - Por isso, não há que se admitir que o Estado venha a onerar os serviços dos cartorários judiciais com a elaboração e expedição de ofícios nesse sentido, ocasionando, assim, prejuízo ainda mais à dinâmica do mecanismo judicial, servindo como entrave ao andamento rápido dos processos. - Por outro lado, verifica-se que o recorrente não trouxe qua
Ementa
Ao juiz incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130, do CPC), quando existentes nos autos as provas suficientes ao deslinde da demanda. Não é ocaso dos autos, visto que inexiste prova de possuir, ou não, a executada bens que possam servir à penhora. - Também compete ao juiz sopesar a necessidade das provas pleiteadas. É de livre convencimento do magistrado verificar e aquilatar qual pedido é de crucial importância ao deslinde do processo, assim como pesar quais deles podem ser atendidos através do Poder Judiciário e quais deverão ficar a encargo das partes. - Não é todo o indeferimento de prova ou de diligência que constitui cerceamento de defesa. Isto porque o direito processual não se apresenta como um "non sense", posto que ao juiz cabe a direção do processo e, conseqüentemente, das provas e diligências solicitadas. A ele, o juiz, são outorgados maiores poderes, sempre na tarefa supletória na busca da verdade real. Para tanto, assim o fazendo - indeferindo um pedido de diligência, deve ele fundamentar a sua decisão, demonstrando, de maneira clara e objetiva, a desnecessidade ou inconveniência do seu atendimento. "In casu", a decisão foi por deveras fundamentada. - "In casu", a Procuradoria do Estado recorrente detém os meios de obter as informações que almeja sobre os bens em nome da recorrida diretamente do Cartório de Registro Imobiliário, não dependendo de requisições do Juízo para implementar tal diligência.
