FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em revisão editorial
SOCIEDADE LIMITADA — EXCLUSÃO DE SÓCIO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Afasto, desde logo, a assertiva de que o Mandado de Segurança não pode ser deferido, quando for previsto, no ordenamento processual, um procedimento ordinário capaz de satisfazer a pretensão do autor. Semelhante afirmação conduziria o instituto do Mandado de Segurança à inutilidade. Com efeito, praticamente todas a pretensões podem ser objeto de ação ordinária Assim, o Mandado de Segurança estaria sempre a substituir algum outro procedimento. - A teor da Constituição, o Mandado de Segurança é indicado sempre que existir um ato de autoridade manifestamente ilegal, partido de órgão estatal, ofendendo direito de alguém. Sempre que coexistirem estas três circunstâncias o Mandado de Segurança é viável. - Observo que o E Tribunal "a quo" não afirmou peremptoriamente a tese que acabo de refutar. Limitou-se em afirmar que, na hipótese, a questão está "sub judice", ou, em relação a um dos impetrantes é objeto de coisa julgada - Tenho como acertada essa conclusão. No caso, o deferimento da Segurança teria como conseqüência necessária a extinção do processo executório. Assim, o Tribunal, penetraria indevidamente o âmbito de competência funcional reservado ao Juiz. No que respeita ao Impetrante que já obteve provimento judicial e, seu favor, o processo enfrentaria coisa julgada. - Não bastassem estas dificuldades, outra se coloca, a impedir o provimento d o apelo. A pretensão dos impetrantes força-se na assertiva de que, a teor do estatuto da sociedade, eles não são responsáveis solidários. Deixaram, entretanto, de apresentar uma via do referido estatuto. Deixaram, assim, de comprovar a liquidez do direito que alegam em seu favor. - Com estes esclarecimentos, nego provimento ao recurso. Ac. de 20-03-2001 DJ de 11-06-2001 (Reg. nº 2000/0101038-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6126 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669
Ementa
A teor da Constituição, o Mandado de Segurança é indicado sempre que existir um ato de autoridade manifestamente ilegal, partido de órgão estatal, ofendendo direito de alguém. Sempre que coexistirem estas três circunstâncias o Mandado de Segurança é viável. Não importa a existência, no ordenamento processual, de outro procedimento capaz de satisfazer a pretensão. - Na pendência de processo executório fiscal, o deferimento de Mandado de Segurança para determinar a exclusão de um dos executados implicaria em extinguir o processo.
