EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 237.073/, TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA - RECUSA DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE DUVIDOSA LIQUIDEZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 237.073/.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Em revisão editorial

NOMEAÇÃO — TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA - RECUSA DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE DUVIDOSA LIQUIDEZ

Recurso
REsp 237.073/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Aconchega-se da leitura dos autos que, em Agravo de Instrumento, foi malsinada a decisão indeferitória do pedido de caução com Títulos da Dívida Agrária como garantia em execução fiscal, pretensão acolhida pelo vergastado v. Acórdão. - De riste, ao derredor de contrariedade ao artigo 11 da Lei 6.830/80, além de apontada divergência, processualmente, a tempo e modo, foi lançado o presente recurso, merecendo ser conhecido (artigo 105, III, "a" e "c", CF). - Descerrada a via para o exame, sobreconcentra-se que a pretensão tem por custódia básica a afirmação do direito de depositar TDA's para a garantia da suspensão de exigibilidade do crédito tributário e utilizáveis para a penhora nas ações executivas fiscais. - De início, calha comentar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, destacando que a jurisprudência da Turma fortificou-se no sentido de que o artigo 151, CTN, ao estabelecer as hipóteses da referida suspensão, expressamente, cogita do "depósito do seu montante integral". Evidencia-se, assim, o depósito em dinheiro, pois a dívida do contribuinte, se reconhecida, deverá ser paga em dinheiro e não com TDA's. De outra parte, o artigo 38, Lei 6.839 180, cuidando da discussão pelas vias judiciais, não permite a ilação de que a medida cautelar seja concedida mediante a garantia de TDA's. - A respeito do tema, confira-se: "Processo Civil. Execução Fiscal. Títulos da Dívida Agrária. Indicação à Penhora. Impossibilidade. Acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 83. 1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, com o qual o acórdão recorrido se harmoniza, os títulos da dívida agrária não possuem cotação na bolsa, tornando impossível a aferição d o seu efetivo valor, sendo inviável sua indicação para penhora. 2. Incidência de orientação sumulada no STJ. 3. Recurso não conhecido." (REsp 237.073/SP, Relator Ministro Peçanha Martins, "in" DJU 21/08/2000) "Execução Fiscal - Penhora - TDA - Ordem da Lei 6.830/80. A devedora não obedeceu à ordem estabelecida pelo artigo 11 da Lei 6.830/80 porque, em primeiro lugar vem o dinheiro e não os títulos da dívida pública. A credora e o julgador não estão obrigados a aceitar os TDA's como garantia. Recurso provido." (REsp 252.950/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, "in" DJU 14/08/2000) "Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança. Suspensão da Exigibilidade do Crédito tributário. Título da Divida Agrária e Fiança Bancária. Impossibilidade. I - ... II - Nos termos do artigo 151, II, do CTN, apenas o depósito em dinheiro e não a fiança bancária ou o depósito de títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário. " Execução Fiscal Penhora - TDA - Ordem da Lei 6.830/80. A devedora não obedeceu a ordem estabelecida pelo artigo 11 da Lei 6.830/80 porque, em primeiro lugar vem o dinheiro e não os títulos da dívida pública. A credora e o julgador não estão obrigados a aceitar os TDA's como garantia Recurso improvido." (REsp 61.008-SP, Relator Ministro Garcia Vieira, "in" DJU de 24/04/95); "Processual Civil - Execução Fiscal - Penhora - Depósito de TDAs - Impossibilidade - CTN, artigo 151, II - CPC, artigo 827 - Lei 6.830/80 - Súmula 112/STJ. 1. O artigo 151, II, CTN, evidenciando o depósito integral em dinheiro, não contempla a hipótese da suspensão da exigibilidade do credito tributário mediante o depósito de TDA's. 2. Precedentes jurisprudenciais sumulados. 3. Recurso improvido." (REsp 50.840-SP, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, "in" DJU de 11/09/95); "Processual Civil. Execução. Nomeação a penhora de tributos da dív ida agrária sem cotação na impossibilidade, em face do sistema jurídico processual vigente, a execução é feita no interesse do exeqüente, não se admitindo a nomeação a penhora de títulos sem cotação na Bolsa de Valores, sem quantificar-lhes o valor (total) e com omissão quanto ao vencimento de cada um. Títulos da Dívida Agrária (TDAS) de valorização duvidosa desservem para garantia do juízo, em execução, porquanto a incerteza no dizente a respectiva quantificação em dinheiro (valor real) impede o exeqüente de conhecer, antecipadamente, se bastam ou não para cobrir o "quantum debeatur". Recurso a que se nega provimento." (REsp 108.914-SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, "in" DJU de 03/11/97): "Tributário. Depósito em Dinheiro. Substituição por Títulos de Dívida Agrária. Quando é Possível. O Depósito Judicial em Matéria Tributária deve ser feito em moeda corrente nacional, porque supõe conversão em re

Ementa

Inadmissível a nomeação e penhora de TDAs sem cotação na Bolsa de Valores. A execução é feita no interesse do exeqüendo e a penhora serve de garantia ao sucesso da cobrança forçada.