FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em revisão editorial
SE POR SI SÓ PREVINE A COMPETÊNCIA
- Recurso
- Resp 28264-4/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso no qual se argumenta ter restado preventa a competência para a ação principal em virtude de anterior processamento de vistoria "ad perpetuam rei memoriam". - Ao proferir voto, como relator do Resp 28264-4/MG, em que se debatia matéria afim, assim me expressei: "Como decidiu esta Quarta Turma (REsp 6.386-PR, DJ de 07.10.91), "Quando preparatórias, as medidas cautelares devem ser requeridas ao juiz que se apresenta competente para conhecer da causa principal, que, por isso, fica prevento". - Em se tratando de produção antecipada de provas, tal regra, no entanto, recebe tempero, na linha do enunciado nº 263 da súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "verbis": "A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal." - Neste sentido, dentre outros, o Agravo 19.217 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relatado pelo em. Desembargador Lauro Pacheco Filho. - A propósito, com sua habitual lucidez, outro não é o magistério de GALENO LACERDA, em seus admiráveis "Comentários", pela Forense (2ª edição, artigo 800, nº 43v). - Dessa lição doutrinária que ali mencionei, extraio: "Melhor senso jurídico revela a corrente oposta, que rejeita a vinculação entre os dois juízos, não só no sentido de desobrigar o promovente da vistoria de requerê-la perante o juiz da causa, como no de negar prevenção ao juízo daquela prova voluntária para processar e julgar a ação. Dentre inumeráveis acórdãos assim orientados, destacamos os seguintes com os respectivos argumentos: 1º) Da 4ª Câmara Cível do antigo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, relatado por AGUIAR DIAS: "A vistoria "ad perpetuam" é processo gracioso, cuja utilização fica ao arbítrio da parte que a formou (...). Não previne jurisdição" (RF, 191 /157, e ALEXANDRE DE PAULA, ob. cit., XXVI/1933, nº 33.059-G). 2º) Da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Tais processos não constituem ações, mas simples antecipações de provas, pertencentes à jurisdição voluntária. E se há vistoria em razão da situação do móvel, há de ser feita necessariamente em Betim, e seria contra o princípio da economia processual determinar-se que o processo passe para o foro da Capital, que se expeça precatória à comarca de Betim, para que, uma vez cumprida, seja devo!vida à comarca de Belo Horizonte" (Minas Forense, 34/60, e ALEXANDRE DE PAULA, ob. cit., XXVI/1934, nº 33.060-A). Ainda da mesma Câmara: "A vistoria "ad perpetuam rei memoriam" é medida apenas acautelatória. Não tem natureza de preparatória da ação. Visa a habilitar alguém a obter prova que, no futuro, poderá apresentar em demanda, e que é feita antes, por correr perigo de perecimento se não for realizada logo. Sua efetivação não tem, por isto, a virtude de prorrogar a competência ao Juízo que a realiza, no caso de vir a ser proposta demanda onde será utilizada" (Minas Forense, 23/35, e ALEXANDRE DE PAULA, ob. cit., XXVI/1933, nº 33.060). 3º) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "A vistoria "ad perpetuam memoriam" é processo de jurisdição graciosa, não é ação no sentido estrito, e sim medida preventiva (...). A apreciação de sua força probatória é que caberá ao juiz da ação principal" (Rev. Jurídica, 54/100, e ALEXANDRE DE PAULA, ob, cit., XXXI/2.099, nº 36.691). 4º) Da 1ª Câmara Civil do antigo Tribunal de Alçada de São Paulo: "Não havendo obrigação de propositura da ação, não há como vincular a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" à ação. Não é processualmente medida preparatória. Não se liga essencialmente à ação. O Juízo que a processa não decide, de algum modo, a respeito de fatos e direitos que impliquem algum pronunciamento prévio a respeito da ação. (RT, 372/235-236). 5°) Da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de S ão Paulo, citando MOACYR AMARAL SANTOS (Prova Judiciária, I/299): "Todavia, as medidas probatórias propriamente preventivas, que não cuidam direta e imediatamente de uma causa principal, ainda não intentada, não podem ser requeridas ao juiz da causa principal porque esta não existe e, mesmo, poderá não existir" (RT, 452/89). 6º) Da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relatado pelo desembargador Alves Pedrosa: A vistoria "ad perpetuam", mesmo em caráter preparatório, não previne a jurisdição do juízo para a causa principal. Nela nada se decide. A regra do artigo 682 do CPC (de 1939) vale sim, mas não se aplica ao caso dos autos, por se referir àquelas medidas preparatórias sujeitas ao processo estabe
Ementa
A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal.
Nota da redação
RT
