EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Em revisão editorial

REQUISITOS — ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O venerando acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. "In casu", entre a avaliação e a realização do leilão decorreu prazo superior a cinco (5) meses e a adjudicação, nos moldes postulados pela Fazenda Estadual, sem a atualização dos valores, constituiria rematada injustiça, senão evidente enriquecimento sem causa por parte da recorrente. - A jurisprudência desta Corte, através de suas Turmas, é pacífica, consoante se vê nos decisórios oriundos de julgamentos nos Ags. nºs 46.024-SE e 46.294-SE, em que se assentou, ao interpretar o artigo 24 e seus incisos da Lei nº 6.830: "a avaliação, no caso deste inciso e do seguinte, deve ser corrigida monetariamente para evitar locupletamento indevido, no caso de adjudicação. (...). Admite-se nova avaliação, para atualização do valor do bem penhorado". - A Lei 6.830 conferiu a faculdade de adjudicar os bens apreendidos antes do leilão e pelo preço da avaliação. "Deste modo, a fim de evitar locupletamento indevido, é ilícito ao juiz a atualização do valor dos referidos bens, mediante nova avaliação ou pela correção monetária". (RTFR, vol. 128/34). - Além do mais, no caso, como afiançou o nobre juiz de primeiro grau (decisão de fl.), "não se trata propriamente de uma reavaliação, mas de mera conversão em BTNS, para não constituir injustiça, à agravada, ante a inflação existente no Pais". - Nego provimento ao recurso. Ac. de 18-05-1992 DJ de 22-06-1992, pág. 9727 (Reg. nº 1992/0003041-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6129 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669

Ementa

Nos casos do artigo 24 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), a Fazenda Pública exeqüente pode adjudicar os bens sujeitos a execução, deve fazer-se, porém, atualização da avaliação, a fim de não propiciar locupletamento do credor.