FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em revisão editorial
REQUISITOS — ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O venerando acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. "In casu", entre a avaliação e a realização do leilão decorreu prazo superior a cinco (5) meses e a adjudicação, nos moldes postulados pela Fazenda Estadual, sem a atualização dos valores, constituiria rematada injustiça, senão evidente enriquecimento sem causa por parte da recorrente. - A jurisprudência desta Corte, através de suas Turmas, é pacífica, consoante se vê nos decisórios oriundos de julgamentos nos Ags. nºs 46.024-SE e 46.294-SE, em que se assentou, ao interpretar o artigo 24 e seus incisos da Lei nº 6.830: "a avaliação, no caso deste inciso e do seguinte, deve ser corrigida monetariamente para evitar locupletamento indevido, no caso de adjudicação. (...). Admite-se nova avaliação, para atualização do valor do bem penhorado". - A Lei 6.830 conferiu a faculdade de adjudicar os bens apreendidos antes do leilão e pelo preço da avaliação. "Deste modo, a fim de evitar locupletamento indevido, é ilícito ao juiz a atualização do valor dos referidos bens, mediante nova avaliação ou pela correção monetária". (RTFR, vol. 128/34). - Além do mais, no caso, como afiançou o nobre juiz de primeiro grau (decisão de fl.), "não se trata propriamente de uma reavaliação, mas de mera conversão em BTNS, para não constituir injustiça, à agravada, ante a inflação existente no Pais". - Nego provimento ao recurso. Ac. de 18-05-1992 DJ de 22-06-1992, pág. 9727 (Reg. nº 1992/0003041-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6129 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669
Ementa
Nos casos do artigo 24 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), a Fazenda Pública exeqüente pode adjudicar os bens sujeitos a execução, deve fazer-se, porém, atualização da avaliação, a fim de não propiciar locupletamento do credor.
