FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em revisão editorial
IMPROCEDÊNCIA — SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS COMINATÓRIOS - DESCABIMENTO
- Recurso
- Agravo Regimental -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Em Agravo Regimental malferindo decisão que indeferiu Mandado de Segurança, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o entendimento, cristalizado na ementa, in "verbis": "Agravo Regimental - Mandado de Segurança - Liminar Não Concessão - Ação Popular - Hipoteca Judiciária - Inscrição - Recurso - Improvimento. A hipoteca judiciária é conseqüência imediata da sentença, pouco importando a pendência ou não de recurso contra esta. Inscrição com determinação executória em decisão monocrática de ação popular. Mandado de Segurança com pedido de liminar inacolhido. Recurso. Improvimento." (fl.). - Relata o Recorrente que, "em execução de sentença proferida em Ação Popular julgada improcedente e havida na sentença executada como de má-fé, razão pela qual foram os autores condenados a arcar com as custas, honorários advocatícios, perdas e danos e danos morais, impetrou o ora recorrente A.M. a presente segurança para cassar a ordem executiva da sentença de "... registro da hipoteca..." que a decisão havia dado como conseqüência das supra-citadas condenações", pretensão que também não logrou êxito. - Sustentando que houve afronta ao artigo 19 da Lei 4.717/65, o Recorrente assim concluiu: "Se se tratasse de feito regulado pelo direito comum, ou melhor, se se tratasse de causa cujos trâmites fossem os previstos pelo "legislador ordinário" e de natureza "privada" onde se discutia direitos subjetivos comuns - tudo muito bem: a tese sustentada na legalidade esposada de que o decidido pode ser desde logo executado (mesmo ex-officio) independentemente da existência ou não de recurso, poderia até passar. - Mas lamentavelmente Senhor Presidente, no caso em testilha tratou-se de Ação Popular que não é regulada pelo direito comum, isto é, o particular não é regrado pelo Código de Processo Civil já que a Lei Especial 4.717/65 expressamente nega qualquer efeito antes de confirmada por órgão colegiado... - Não se entra aqui Senhor Presidente na questão aflorada pelo V. Acórdão, ora recorrido. Não se discute se a constituição de hipoteca judiciária outorgada pela sentença pode ou não pode ser imediatamente executada, como justifica o acórdão, - O problema Excelência é que em se tratando de Ação Popular - tudo quanto se decidiu monocraticamente - só ganha fôros legais se o que se decidiu for confirmado em segundo grau obrigatório." (fls.). - Opinando pelo improvimento do recurso, o douto Ministério Público Federal teceu as seguintes considerações: "O Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense admitiu o recurso ordinário, contra acórdão proferido em agravo regimental, contra indeferimento de liminar em Mandado de Segurança, isto significando que entendeu acabado o seu ofício jurisdicional, nos moldes do artigo 539, II - a) do Código de Processo Civil acima transcrito." - É certo que o pedido do impetrante no "mandamus" se exauria na liminar, como é possível de ocorrer em alguns casos em sede de Mandado de Segurança. O objetivo do Mandado de Segurança com pedido de liminar era para ser sustada a inscrição hipotecária judicial no Cartório de Registro de Imóveis, vez que só produzem efeitos a Sentença em Ação Popular depois de confirmada pelo Tribunal. De modo que, negada a cassação desse registro por entender que o instituto do duplo grau de jurisdição não restringia tal medida judicial decidiu-se, efetivamente o "writ" interposto. - O recurso ordinário em Mandado de Segurança resulta do acórdão de indeferimento da petição inicial, confirmando decisão da Presidência, na forma do artigo 8º da Lei 1.533/51. - Os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário são os mesmos relativos à apelação, de conformidade com o artigo 540 do Código de Processo Civil e 247 do RISTJ. - Logo, a admissão deste Recurso Ordinário em Mandado
Ementa
A ação popular está sob a iluminura de superiores interesses públicos (coletivos), com assentamento constitucional, legitimando subjetivamente o cidadão para reprimir atividade comissiva ou omissiva da Administração Pública. - O direito subjetivo do cidadão, movido pelo caráter cívico-administrativo da ação popular, com a primordial finalidade de defender o patrimônio público, não pode ficar inibido pelo receio de imposição de ônus, antecipando-se efeitos de sentença terminativa do processo, sem o crivo do duplo grau de jurisdição, inarredável condição de eficácia (artigo 19, Lei 4.717/65). Antes do reexame obrigatório, sem o trânsito em julgado, a sentença é ineficaz. - Assim diferencia-se de outras ações, com pedidos procedentes (artigo 475, I, II e III, CPC). - O processo da ação popular inverteu essa orientação, estabelecendo obrigatório reexame para as sentenças que declaram a carência ou improcedência. - A hipoteca judiciária pode ter os seus efeitos e inscrição imobiliária antecipados, mesmo pendentes recursos contra as sentenças, em ações cujos pedidos foram julgados procedentes, salvo aquelas submetidas às disposições especiais do artigo 19, Lei 4.717/65.
