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STJ, re -, INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Em revisão editorial

ARTIGO 47 DO CPC — INAPLICABILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido está assim fundamento (fls.): "A empresa agravada, Incumbida das reformas do autódromo de Interlagos, está a preparar-se para pleitear em juízo ressarcimento por danos; e por Isso se acautela com a presente vistoria "ad perpetuam rei memoriam", versando especialmente a medição das obras realizadas. O interesso legítimo para a cautelar está, portanto, claro. - A Agravante parece confundir interesse de agir com questão de legitimidade para a causa, pois timbra em repetir que a Prefeitura nada tem com o trabalho da Agravada, já que a ela não se vinculou contratualmente. - Mas não é assim. - Da documentação juntada nos autos, vê-se que a Prefeitura obteve os recursos para as reformas do autódromo, de empresas privadas, mediante negócios de cooperação a que chama Termos de Cooperação. A Agravada contratou com tais empresas a empreita, destacando-se a Shell Brasil S/A e a General Motors do Brasil Ltda., cujos instrumentos se acham entranhados nestes autos. A municipalidade, de modo algum é estranha a esses negócios, antes de tudo porque é a dona dc obra. Isto basta para por à mostra seu interesse direto na execução dos subcontratos, agravada tal razão pelo caráter que os informa de estipulação em favor de terceiro e pelo fato de a Agravante ter acompanhado as obras com tratativas diretas com a Sopave. No contrato com a General Motors, aliás, a Prefeitura figurou como interveniente anuente, e como tal subscreveu o instrumento (fls.). A alegação geral de que terceiros estão envolvidos nos negócios da reforma , tem cabimento. Mas a Agravante tinha meios processuais para compelir esses outros participantes a ingressar no feito (assim como os terá na ação principal), em vez de imitar-se à tentativa de descartar sua própria legitimidade. Não o faria o Juiz "ex officio", assim como não lhe era lícito pré-definir e prefixar a legitimidade passiva da futura ação principal. - Quanto ao requisito do "periculum in mora", diz bem a decisão agravado que "o receio do desaparecimento de vestígios da obra que realizou (a Agravada), justifica a presença do "periculum in mora" sustentado. Se o risco de alterar-se o traçado dos obras da Agravada existe, verifica-se o requisito da cautela." - Segundo se depreende, o transcrito julgado não violou o artigo 3º do CPC. Com efeito, o interesse a que se refere o citado preceito é atinente à composição da lide e, em produção antecipada de prova, não há litígio a ser solucionado. Trata-se de mera medida cautelar, de feição administrativa, em que não figuram partes, mas apenas interessados na sua realização. - Não há, também, identificar violação ao artigo 849 do CPC, tanto mais que o exame do "fundado receio" exige, no caso, o exame da prova, o que não se compatibiliza com o recurso especial (Súmula nº 7- STJ). Seja como for, acha-se, na espécie, bem demonstrado. - Finalmente, não procede a alegada vulneração ao artigo 47, parágrafo único, do CPC, porquanto, consoante assinalou o aresto, antes transcrito a agravante tinha meios processuais para compelir outros participantes a participar do feito, assim como os terá na ação principal, não tendo sentido, a tal pretexto, descartar a sua própria legitimidade. Acrescente-se que o citado preceito refere-se a litisconsórcio e, portanto, a partes (cumulação subjetiva), tema estranho a feito como o presente, em que não há lide a ser solucionada, como antes salientei. - Isto posto, em conclusão, não conheço do recurso Ac. de 22-08-1996 DJ de 09-09-19

Ementa

O interesse, a que se refere o artigo 3º do CPC, é relativo a ação principal, porquanto, na produção antecipada de prova, não há lide a ser composta. - Em tal caso, se não há lide a ser solucionada, não tem aplicação o artigo 47, parágrafo único do CPC, que se refere a cumulação subjetiva, em efeito como o presente, não figuram parte, mas apenas interessados.